TJRJ - 0822279-36.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 15:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
19/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:05
Outras Decisões
-
04/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822279-36.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ABREU CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em index 157789548 e, autora, em index 159475184, contra a sentença proferida em index 154350990.
Alega a parte ré/ embargante que o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao PREVI-RIO, acolheu a prejudicial de prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c 487, II, do CPC.
Todavia não se pronunciou quanto à necessária revogação da tutela de urgência deferida.
Requer seja sanada a omissão acima apontada, a fim de que a tutela de urgência concedida seja expressamente revogada.
Alega a parte autora/ embargante que em sua sentença o juízo entendeu que no caso em tela o bloqueio do pagamento ocorreu em 12 de março de 2018 e a demanda foi proposta somente em 28 de março de 2023, portanto mais de 5 anos após a supressão da vantagem.
No entanto, a inicial não discute que o bloqueio ocorreu em março de 2018, mas relata que em 08/06/2018, a embargante se dirigiu ao Órgão responsável do embargado, quando foi devidamente cientificada do bloqueio.
Nesse sentido, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, objetivando-se seja sanada a obscuridade em questão, reconhecendo que a embargante restou cientificada do injusto bloqueio em 08/06/2018, conforme consta no processo administrativo em referência.
Intimados em contrarrazões, a autora/ embargada reiterou os termos da peça de embargos reforçando que, diante da ciência da suspensão do seu pagamento somente no dia 08/06/2018, e da distribuição da presente ação em março de 2023, não há que se falar em prescrição, portanto, fato é que deve ser mantida a tutela de urgência deferida pelo tribunal "ad quem".
Pugna pela manutenção da tutela de urgência deferida e acolhimento dos embargos autorais.
Em contrarrazões, o réu/ embargado defendeu a rejeição dos embargos opostos pela autora em razão da ausência dos vícios do art. 1.022, do CPC, uma vez que, inexiste razão para postergar a fluência do prazo prescricional, já que, suprimido o pagamento dos proventos de aposentadoria, a autora tomou inequívoca ciência da suposta violação do direito.
Pugna pela rejeição dos embargos autorais. É o breve Relatório.
Decido.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte ré/ embargante quanto à omissão em relação à revogação da tutela de urgência deferida, destaca-se que a sentença consubstancia ato jurisdicional proferido em cognição exauriente, razão pela qual tem o condão de substituir a tutela antecipada concedida em cognição sumária pelo Tribunal.
Dessa forma, acolho os referidos embargos, revogando expressamente a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Não assiste razão à parte autora/ora embargante.
A sentença proferida indicou clara e precisamente todos os motivos jurídicos que embasaram o julgamento da sentença, ora impugnada, os quais rechaçam, por si só, todos os argumentos lançados pelo embargante.
Verifica-se que o que pretende o embargante é o rejulgamento da matéria, com a consequente modificação do julgado.
Na espécie, não se encontram presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, porquanto a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou mesmo erro material.
Cumpre registrar que o termo inicial para a prescrição de fundo de direito inicia-se na manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em caso de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1o do Decreto 20910/32.
No caso em tela o bloqueio do pagamento ocorreu em 12 de março de 2018 e a demanda foi proposta somente em 28 de março de 2023, portanto mais de 5 anos após a supressão da vantagem.
A decisão ora impugnada se encontra devidamente fundamentada.
Dessa forma, a pretensão de prequestionamento somente se ajusta à via declaratória quando comprovada a presença de algum dos vícios previstos na lei processual, não autorizando a modificação do julgado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - "Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso." (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018).
IV - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL.
DESNECESSÁRIO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Não compete a este eg.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante rediscussão de matéria já apreciada.
IV - Não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões o agravo regimental. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg o REsp 1678798/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) RE 1293903 AgR-ED Rel.
Min.
EDSON FACHIN Publicação: 23/08/2021 "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS SOCIAIS.
TERÇO DE FÉRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados." Isso posto, recebo ambos os embargos, posto que tempestivos,para acolher os aclaratórios opostos pelo réu e rejeitar aqueles opostos pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA COIMBRA NOTINI em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao Município do Rio de Janeiro na forma do art. 485, VI do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a Previ-Rio, ante à prescrição do fundo do direito, na fo -
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:55
Juntada de acórdão
-
07/11/2024 18:43
Juntada de acórdão
-
06/11/2024 16:25
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:41
Juntada de extrato de grerj
-
06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA COIMBRA NOTINI em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA COIMBRA NOTINI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 18:14
Juntada de acórdão
-
15/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA COIMBRA NOTINI em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA COIMBRA NOTINI em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DE ABREU CAMPOS - CPF: *01.***.*55-04 (AUTOR).
-
08/03/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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