TJRJ - 0824195-84.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ao (À) credor(a) sobre o depósito, esclarecendo se dá quitação bem como para fornecer seus dados bancários e custas, se houver. -
15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824195-84.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIMPIA MARIA CRUZ LOPES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por Olimpia Maria Cruz Lopes em face de Casa e Video S/A e Assurant Seguradora S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 07 de junho de 2022, comprou três produtos junto a primeira ré, sendo um deles um Multi Processador Liquida Britânia no valor de R$ 299,90 e que contratou os serviços da segunda ré como garantia estendida, com vigência até 06 de junho de 2025, pagando o valor de R$ 87,00.
Segue aduzindo que por duas vezes o produto apresentou defeito.
Na primeira, foi realizada a troca, enquanto que na segunda, a ré se negou a realizar a troca.
Assim, requer, tutela antecipada para que a ré providencie a troca.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e, na impossibilidade, a obrigação de fazer para que a ré promova a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 82700119 e anexos.
Decisão no ID 82793323 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da 02ª ré no ID 85481062 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência dos documentos indispensáveis para propositura da ação, como a apólice do seguro completa e a responsabilidade pelo conserto como sendo do fabricante.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da 01ª ré no ID 86043244 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de interesse de agir, uma vez que os protocolos referentes as supostas reclamações não foram acostado aos autos e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o produto deveria ter sido encaminhado ao fabricante, bem como a seguradora contratada.
Argumenta inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 97398124.
Decisão no ID 123690175 deferindo a gratuidade de justiça.
Petição de provas da autora no ID 133286280 requerendo prova pericial, da 01ª ré no ID 134927277 informando que não tem outras provas e da 02ª ré neste mesmo sentido.
Decisão no ID 157398785 invertendo o ônus da prova e em razão da inversão, devolvendo o prazo de provas às rés.
Petição da 01ª ré no ID 160102816 ratificando que não tem interesse em outras provas e da 02ª ré também informando que não possui outras provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Destaco que, em razão da inversão do ônus da prova, e ausência de impugnação pelas rés acerca do defeito, desnecessária a produção de prova técnica requerida pela parte autora.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
A responsabilidade por vício do produto e do serviço vem prevista nos artigos 18 e 20 da Lei Consumerista, não se confundindo com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.
Os vícios do produto e do serviço são defeitos inerentes aos produtos e serviços, não se relacionando com os danos causados por eles, que constituem acidentes de consumo.
Tais vícios podem ser divididos em vícios de qualidade, por inadequação do bem de consumo à sua destinação, e de quantidade.
Na responsabilidade por vício do produto e do serviço, se vislumbra a existência de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive, o comerciante.
Desta forma, o consumidor pode escolher em dirigir a sua pretensão contra todos, ou contra aquele que entenda mais conveniente.
Sendo assim, vislumbra-se que ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a substituição ou devolução do valor pago referente a produto adquirido em razão de defeito, além de compensação por danos morais.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia aos réus comprovar a inexistência de defeito no produto e/ou ausência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
A parte autora comprovou na petição inicial que adquiriu o produto, assim como seguro estendido com vigência a partir de 07/06/2022 a 06/06/2025 (ID 82700119, fls. 03).
Assim, não há como se acolher a tese defensiva arguida pela segunda ré, eis que o produto estava sob vigência da garantia.
As rés, repita-se, não comprovam a ausência de defeito no produto, não tendo, sequer, impugnado tal fato.
Além disso, tem-se que a responsabilidade das rés é solidária, não sendo exclusiva do fabricante, consoante dispõe o art. 18 do CPC.
Desta forma, considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, o pedido autoral de substituição do produto merece ser acolhido e, na impossibilidade, devolução da quantia paga de R$ 299,90, de forma simples, em obediência ao disposto no incido II do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
Esclareço que não há enquadramento da hipótese legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida.
Ressalto ser incabível a devolução do valor da garantia estendida, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar que a autora contratou serviço de garantia estendida e, mesmo assim, não obteve êxito na solução do problema relativo ao produto defeituoso, sendo certo, ainda, as dificuldades dos consumidores em entrar em contato com os réus (ID 82700137).
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta das rés e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalta-se que a condenação deve ser arcada solidariamente pelas rés nos termos do artigo 25, §1º do CDC, especialmente a se considerar que ambos atuaram em conjunto na venda do bem.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para para condenar os réus solidariamente a: 1) substituírem o produto defeituoso no prazo de 30 dias e, na impossibilidade comprovada, devolver à autora a quantia de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determino que os réus recolham o produto defeituoso no prazo de 30 dias, sem ônus para a autora, sob pena do mesmo ser revertido em favor da parte autora. 2) pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos tais valores de correção monetária, desde a presente data, e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. .
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
04/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de OLIMPIA MARIA CRUZ LOPES em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma prova, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:13
Outras Decisões
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21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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