TJRJ - 0802659-17.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:57 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 03:06 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/08/2025 18:00. 
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                                            19/08/2025 01:34 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/08/2025 18:00. 
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                                            18/08/2025 00:34 Publicado Citação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 22:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
 
 João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802659-17.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO BARBOSA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela para que o Banco réu regularize a conta corrente nº 13848-7, agência 2047, permitindo a realização de transações via pix, TED e demais serviços.
 
 Inicialmente cabe consignar que o bloqueio pode ocorrer se determinadas movimentações financeiras forem consideradas suspeitas.
 
 Entretanto, mesmo o bloqueio por medida de segurança deve ser justificado e comunicado ao correntista, o que no caso, parece que não ocorreu.
 
 O periculum in mora, in casu, encontra-se evidenciado, vez que há quase 30 dias, o demandante não acesso à sua conta.
 
 Sendo assim, ante a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, para determinar que o réu proceda o restabelecimento da conta b corrente nº13848-7, da agência 2047,no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00.
 
 INTIME-SE O DEMANDADO. 2) Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 3) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, citem-se se for o caso, intimem-se as partes rés para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
 
 Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de agosto de 2025.
 
 MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar
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                                            14/08/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:59 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:31 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 22:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/08/2025 22:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 22:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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