TJRJ - 0805533-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0805533-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO TADEU MARTINS MARQUES RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Defiro JG.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LEANDRO TADEU MARTINS MARQUES em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, a reativação do seu cadastro na plataforma administrada pela ré, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento(indexador 166786413).
Alega a parte autora exercer atividade profissional junto à plataforma da empresa ré, sendo essa sua principal fonte de renda, ostentando boa aceitação de corridas e avaliação positiva entre os usuários.
O autor prossegue e afirma ter tido seu cadastro cancelado no mês de agosto de 2024 em razão de intercorrências em seu cotidiano, mas sem lhe fosse dada qualquer chance de defesa.
A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300,caput, e (sec)3º, do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a determinação de reativação do cadastro do autor na plataforma do aplicativo, o que demanda a análise do preenchimento dos requisitos para tanto, bem como o atendimento da política de segurança da RAPPI BRASIL, não restando, portanto, evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida.
Impõe-se a instauração de contraditório e dilação probatória, com a análise das razões adotadas pela ré no relacionamento com seu parceiro/autor.
Por outro lado, não se vislumbra o perigo de dano em desfavor do autor, eis que ele declara ter sido bloqueado no mês de agosto de 2024, e a presente ação ajuizada somente no dia 20 de janeiro de 2025, o que é incompatível com o receio de lesão, consubstanciado na urgência em obter o provimento jurisdicional pleiteado.
Destarte, na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada.
Isso posto,INDEFIROa tutela provisória pleiteada.
Considerando o disposto no artigo 3º do CPC, e tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos patrimoniais, em que se deve buscar a solução consensual de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 27/10/2025, às 13:50h, no CEJUSC -Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se localiza no Beco da Música nº 121, Lâmina V, Sala T06.
Registro que as partes deverão comparecer na data aprazada, devidamente acompanhadas por seus advogados, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Em réplica diante da contestação ofertada no indexador 172773754.
Intimem-se as partes, por meio do DJE, acerca desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO TADEU MARTINS MARQUES - CPF: *78.***.*22-10 (AUTOR).
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19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/08/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 13:50 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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