TJRJ - 0946118-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946118-64.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSE MARCONDES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRIARCA JOSÉ MARCONDES DA SILVA propôs a Ação de Exibição de Documentos em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PATRIARCA, nos termos da petição inicial do ID153273718, que veio acompanhada dos documentos constantes dos ID’s 153273727/153275645.
Citada a parte ré não apresentou contestação no ID207087577, instruída pelos documentos do ID 207090333/207092274.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares suscitadas pela parte ré, quando de sua contestação, confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão analisadas no decorrer do presente trabalho.
Ainda neste momento inicial e diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende o autor alcançar a exibição dos balancetes referentes ao período de 2009 a 2016, época em que o autor atuou como síndico do condomínio réu.
Não se pode esquecer que a presente demanda envolve, tão-somente, o intento do autor em alcançar a documentação pertinente perante o Condomínio réu, com intuito de prestar as contas necessárias em ação de prestação de contas ajuizada contra ele.
Trata-se, sem sombra de dúvida, de um direito inafastável do autor em obter a documentação que lhe interessa.
A parte ré, por sua vez, em nenhum momento apresentou qualquer razão que justificasse a sua conduta.
Aplicando-se tais ensinamentos, chega-se à inarredável conclusão de que a parte autora possui o direito de obter a documentação ora pleiteada, não se justificando a negativa da parte ré em fornecê-lo.
Neste diapasão, impõe-se o completo acolhimento da pretensão, eis que se encontram presentes os requisitos necessários para a medida pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a parte ré proceda à apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos discriminados na inicial, quais sejam, os balancetes referentes ao período de 2009 a 2016.
Condeno a parte ré, como decorrência de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
07/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE VELASQUEZ MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803519-38.2025.8.19.0011
Isabel Maria Pasquali de Oliveira
Aldo Pasquali
Advogado: Leonardo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 15:50
Processo nº 0135359-79.2021.8.19.0001
Bhering Produtos Alimenticios SA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Augusto Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2021 00:00
Processo nº 0814197-24.2025.8.19.0008
Arielle Souza de Paula
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Edmilson Mendonca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 12:55
Processo nº 0804987-08.2023.8.19.0011
Fausto Especie Pinto Barcelos
Henrique Lima Barcelos
Advogado: Jessica Fernanda Teobaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 15:50
Processo nº 0830529-24.2024.8.19.0001
Elizabeth Passos Suppia
Clube de Regatas do Flamengo
Advogado: Marcello Rocha de Luna Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 10:00