TJRJ - 0135359-79.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:28
Juntada de petição
-
22/08/2025 09:20
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:15
Juntada de documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MRJ (fls. 464/473), recebidos já que tempestivos (fls. 485), e contrarrazoados a fls. 498/502.
No caso, a controvérsia gira em torno do alegado direito à isenção fiscal com fundamento no artigo 61, inc.
XVIII do CTM e da Remissão instituída pela Lei Municipal nº 5.128/2009, e sobre a comprovação dos requisitos objetivos para a fruição dos referidos benefícios fiscais.
O MRJ insurgiu-se contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial (fls. 325), conforme a manifestação de fls. 379/442, sustentando que os lançamentos em cobrança nos autos do executivo fiscal em apenso referem-se aos exercícios fiscais entre 2004 e 2012, e que a análise do referido período já teria sido abrangido pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, nos autos do processo nº. 0206517-73.2016.8.19.0001, em 22.06.2021.
Pela decisão de fls. 458, diante do longo tempo transcorrido entre a realização da vistoria e perícia realizadas nos autos do processo acima referido, cuja admissão como prova emprestada se pretendeu, considerou-se necessária a de realização de nova perícia em complementação ao laudo anterior, tendo sido interpostos os presentes embargos pelo MRJ, sustentando que se até 2021 a parte embargante ainda não havia comprovado a manutenção das características construtivas do imóvel, e que a situação descrita no laudo se aplica também aos presentes autos, que tem por objeto créditos relativos aos exercícios fiscais cujos fatos geradores ocorreram entre 2004 e 2012.
Cuida-se, portanto, de pedido para o recebimento do Laudo Técnico produzido no âmbito do processo nº. 0206517-73.2016.8.19.0001 como prova emprestada à luz do artigo 372 do NCPC, e, neste aspecto, parece razoável a argumentação do MRJ, diante da atualidade da avaliação técnica realizada, em 22/06/2021 (fls. 381/442), pois conforme bem ressaltado pelo embargante, o escopo da prova pericial em relação ao presente feito está limitado ao período compreendido entre 2004 e 2012, ou seja, que está abrangido pela avaliação técnica produzida nos autos referidos, considerando a data do laudo.
Com efeito, considerando as questões suscitadas nos presentes autos, o laudo pericial produzido no âmbito do processo nº. 0206517-73.2016.8.19.0001 pode ser recebido como prova emprestada com o mesmo valor probatório, porque foi produzido após os fatos geradores dos créditos tributários objeto da execução em apenso, sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes e em relação ao mesmo imóvel.
Assim, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para, reconsiderando em parte a decisão guerreada, receber o laudo pericial produzido no âmbito do processo nº. 0206517-73.2016.8.19.0001 como prova emprestada, sem a necessidade de complementação ou atualização.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova emprestada e para promoverem a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de eventuais pedidos de esclarecimentos e complementações ao laudo referido.
Em sendo juntados novos elementos probatórios ao feito, intime-se a parte contrária sobre o acrescido.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado de pagamento dos depósitos relacionados aos honorários periciais em favor da parte embargante.
Após, voltem conclusos para sentença. -
31/07/2025 11:46
Conclusão
-
31/07/2025 11:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:56
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:44
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:56
Conclusão
-
05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:19
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:57
Conclusão
-
30/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:31
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:46
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 16:33
Conclusão
-
27/03/2025 12:52
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:03
Conclusão
-
07/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
29/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:40
Juntada de petição
-
24/10/2024 20:45
Juntada de petição
-
28/09/2024 19:05
Juntada de petição
-
28/09/2024 18:57
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:50
Conclusão
-
16/09/2024 17:47
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:05
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:55
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:42
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:31
Juntada de petição
-
30/06/2024 13:31
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:44
Outras Decisões
-
06/05/2024 13:44
Conclusão
-
01/04/2024 14:01
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 11:21
Conclusão
-
26/01/2024 17:21
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:19
Juntada de petição
-
16/12/2023 22:29
Juntada de petição
-
15/12/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:08
Juntada de petição
-
11/11/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:35
Juntada de documento
-
26/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:34
Conclusão
-
30/05/2023 16:07
Juntada de petição
-
20/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 19:07
Conclusão
-
20/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/07/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 10:36
Juntada de documento
-
23/06/2022 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2022 14:27
Conclusão
-
21/03/2022 14:22
Juntada de documento
-
21/03/2022 14:19
Juntada de documento
-
11/03/2022 16:29
Juntada de petição
-
17/02/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 12:23
Assistência judiciária gratuita
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12/01/2022 12:23
Conclusão
-
05/11/2021 12:31
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:09
Conclusão
-
13/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:43
Apensamento
-
16/06/2021 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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