TJRJ - 0807053-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0807053-90.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA MAGANO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1-Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - Da leitura da petição de emenda à inicial, não está claro se a parte autora pretende seguir com a demanda sob o rito especial do art. 104-A do CDC (repactuação de dívidas) ou se pretende a limitação de descontos com base na legislação que rege os policiais militares do estado do Rio de Janeiro.
Nessa seara, emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento com a consequente extinção do processo.
Caso a parte autora deseje seguir o rito especial do art. 104-A do CDC, deve a parte autora incluir no polo passivo todos os seus credores.
Além disso, deve a parte autora atentar para o fato de que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022.
O artigo 3º do aludido ato normativo, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estipula como mínimo existencial a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00.
De forma diversa, caso a parte autora deseje a limitação dos descontos sofridos, o pedido de limitação deve ser alterado para atendimento ao procedimento comum, observando-se o teto legal de descontos para cada servidor (no caso PM estadual), e o fato de que os empréstimos descontados direto da conta corrente do consumidor não sofrem a limitação de 30% como nos empréstimos consignados.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA MAGANO - CPF: *00.***.*28-07 (AUTOR).
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19/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA MAGANO - CPF: *00.***.*28-07 (AUTOR).
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02/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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