TJRJ - 0931150-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0931150-92.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILTON ALMEIDA DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN, MUNICIPIO DE MAGE Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Com efeito, os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital somente têm competência para o processo e julgamento de ações propostas em face do município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, conjunta ou isoladamente, nos termos do art. 19, I, art. 20 e art. 23, todos da Lei estadual 5781/10 c/c art. 52, parágrafo único, do CPC c/c Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
Contudo, a análise da inicial revela que o ente constante do polo passivo é município diverso do Rio de Janeiro (Capital), o que enseja a incompetência deste juízo, nos termos do Enunciado 30, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto -
22/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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