TJRJ - 0813276-56.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813276-56.2023.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELA EMILIA BASSI DE OLIVEIRA COSTA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se decumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto porMarcela Emília Bassi de Oliveira Costa Martinsem face doMunicípio de Volta Redonda, objetivando a percepção das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, com fundamento no título executivo formado naAção Civil Pública nº 0006175-79.2015.8.19.0066.
Alegou a autora ser servidora da área de educação, fazendo jus ao piso nacional instituído pela legislação federal, e juntou cálculos de diferenças.
Requereu o pagamento atualizado das parcelas devidas.
O Município apresentouimpugnação (id. 81452005), argumentando que a autora ocupa o cargo deauxiliar de educação infantil, o qual não se confunde com os cargos de magistério, estando excluído do alcance da Lei nº 11.738/2008.
Invocou os arts. 61 da Lei nº 9.394/96 e 37, XIII, da Constituição Federal, além de precedente do TJRJ, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Manifestação do exequente sobre a impugnação no indexador 103822328.
O Ministério Público deixou de oficiar no processo, id. 121198331.
Determinou o Juízo a juntada pelas partes das normas legais e administrativas que regulamentam a carreira de "Auxiliar de Educação Infantil", conforme o despacho de id. 134103529.
Houve determinação de manifestação das partes sobre documentos novos (id. 163433192) e, posteriormente, despacho determinando réplica (id. 184521709).
Namanifestação do Município (id. 163728560), foram informadas as atribuições atinentes ao cargo ocupado pela autora.
Emmanifestação do id. 190492910, a autora reiterou o pedido, defendendo que a Lei nº 11.738/2008 não se limita aos professores, mas abrange também servidores de suporte pedagógico, sustentando a inexistência de litispendência.
Requereu a homologação dos cálculos juntados com a inicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O título executivo invocado decorre daACP nº 0006175-79.2015.8.19.0066, que reconheceu a obrigatoriedade da aplicação da Lei nº 11.738/2008 pelo Município de Volta Redonda em favor dosprofissionais do magistério.
Ocorre que, no caso concreto, a autora exerce o cargo deauxiliar de educação infantil, o qual, conforme descrito pelo Município (id. 163728560), possui atribuições de apoio às atividades escolares, de caráter acessório e administrativo, distintas das funções de docência ou de suporte pedagógico direto previstas em lei para o magistério.
ALei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 2º, estabelece: "Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." A par disso, o art. 61 daLei nº 9.394/1996 (LDB), ao conceituar os profissionais da educação escolar básica, inclui professores habilitados em nível médio ou superior, trabalhadores com diploma de pedagogia em áreas específicas de gestão escolar e técnicos com formação pedagógica.
Em nenhum momento se faz menção ao cargo deauxiliar de educação infantil, que desempenha funções de apoio distintas da atividade docente.
Vejamos: "Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;(Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.(Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)" Como ressaltado nos autos, o concurso público prestado pela autora destinava-se especificamente ao cargo de auxiliar, não havendo como, por via judicial, alterar o enquadramento legal para reconhecer-lhe direito próprio da carreira de magistério, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição da República.
Portanto, não se verifica a condição necessária para a incidência da Lei nº 11.738/2008, de modo que a obrigação reconhecida no título executivo não alcança a exequente.
Em outras palavras, a autora não possui título executivo, como afirmado em sua inicial.
Ante o exposto,julgo extinta a presente execução, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo, uma vez que o cargo ocupado pela autora não se enquadra como deprofissional do magistérionos termos da legislação aplicável.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 16:34
Expedição de Informações.
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30/08/2023 16:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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