TJRJ - 0838812-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THAIS SA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de THAIS SA em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Considerando os esclarecimentos prestados e ainda a documentação suplementar apresentada, reconsidero a decisão retro, deferindo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *80.***.*31-20 (AUTOR).
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISANGELA OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *80.***.*31-20 (AUTOR).
-
12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838812-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA DE JESUS RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Como se vê da inicial, a parte autora tem domicílio no bairro de Itanhangá, integrante da área de competência territorial- funcional do Foro Regional da Barra da Tijuca, onde deve tramitar este feito, sendo certo que a competência dos foros regionais é de natureza funcional- territorial, e como tal absoluta, ao teor do parágrafo único do art. 10, da LODJ: "Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional- territorial, é de natureza absoluta".
Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Regionais Cíveis da Barra da Tijuca, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
21/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:02
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0961056-98.2023.8.19.0001
Julia de Souza Fonseca
Localiza Fleet S A
Advogado: Lincoln Cesar de Queiroz Lamellas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 15:25
Processo nº 0826409-02.2024.8.19.0206
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maycon Xavier Ferreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:26
Processo nº 0815707-04.2024.8.19.0042
Margarida Maria Casali da Fonseca
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Aline Casali da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:12
Processo nº 0804170-51.2024.8.19.0061
Marlene da Conceicao Furtado Moreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Andre Luis Pimenta e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 14:39
Processo nº 0840051-51.2024.8.19.0203
Fabio Augusto Santos Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 13:05