TJRJ - 0001911-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:44
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE ZULMIRA DE SOUZA HENRIQUES, representado por sua inventariante CELIA MARIA HENRIQUES DE OLIVEIRA moveu ação de prestação de contas em face de FERNANDA DE SOUZA HENRIQUES, HAROLDO RIBEIRO CARDIA e BATISTA IMOVEIS LTDA alegando que a 1ª ré não administrou corretamente o espólio no período em que exerceu a inventariança, o 2º réu não cumpriu com o pagamento do contrato de promessa de compra e venda firmado, ainda em vida com a inventariada, e o 3º réu, que administrava os bens imóveis do espólio, não prestou as contas do período de sua administração.
O pedido se refere ao período de junho/2021 até 12/06/2023.
Os réus foram citados e apresentaram contestação a fls. 475/488, fls. 261/265 e fls. 111/114, respectivamente.
Instada a se manifestar sobre as contestações, o autor se manteve inerte. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça a 1ª Ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguída pela 1ª Ré, uma vez que a prestação de contas do inventariante por sua administração é um imperativo legal, conforme se verifica do art. 618, inciso VII, do CPC.
No mérito, é cediço que cabe à 1ª Ré a prestação de contas do período que em administrou o espólio na qualidade de inventariante.
Quanto a isto, verifica-se que a inventariança lhe foi deferida em julho de 2021, quando tramitava sob o rito do arrolamento sumário o inventário conjunto dos bens de Fernando e Zulmira (processo 0019317-58.2014.8.19.0205), razão pela qual não é lavrado termo de inventariança.
Mas, caso seja requerido, é expedida a certidão de inventariança, que serve de prova do munus exercido, mas não é marco inicial do seu exercício.
Dito isto, tem-se que a 1ª Ré começou a exercer a inventariança a partir da intimação da sua nomeação: 03/08/2021, index 210 do processo supramencionado, até 31/03/2023, quando foi deferida a inventariança à Célia no processo 0002163-12.2023.8.19.0205.
No que tange ao 2º Réu afigura-se descabida a prestação de contas, pois estas devem ser prestadas por aquele que administra bens e patrimônios de terceiro (o que não ocorre no caso em tela), sendo certo, ainda, que a relação jurídica havida com o espólio autor é oriunda da escritura particular de promessa de compra e venda das salas 201, 202 e 203, da Rua Aricuri, nº 775, Campo Grande, RJ datada de 01/10/2019, conforme fls. 37/39.
Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, na medida em que o presente processo não é o meio adequado para questionar o cumprimento de obrigações contratuais ou cobrar o adimplemento de dívidas.
Verifica-se, ainda, que referido contrato é objeto de execução de título extrajudicial sob o nº 0813568-46.2022.8.19.0205, em trâmite na 7ª Vara Cível Regional Campo Grande Comarca da Capital.
De outro giro, a 3ª Ré reconhece que administrou os bens imóveis do espólio desde a data de óbito da Inventariada Zulmira até a data em que findou seu contrato, em junho de 2023.
Afirma que sempre fez a prestação de contas aos herdeiros e que exerceu com zelo o seu mister.
Inegável, portanto, que possui o dever de prestar contas, com comprovação efetiva dos valores percebidos a título de aluguéis dos imóveis objeto da lide, bem como eventuais despesas efetuadas com a sua manutenção, se houver.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a 1ª Ré a prestar as contas relativas à administração do Espólio Autor e a 3ª Ré a prestar as contas relativas aos valores percebidos a título de aluguéis dos imóveis do espólio autor, bem como eventuais despesas efetuadas com a sua manutenção, ambas no período de 03/08/2021 até 31/03/2023 e a juntar o contrato de prestação de serviços de administração dos bens do espólio.
Ambas as rés devem prestar as contas, OBSERVANDO A FORMA MERCANTIL, em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor vier a apresentar.
A apuração de eventual valor a ser restituído ficará relegada à próxima fase, ocasião em que as partes poderão se valer de prova pericial, se for o caso, para embasar do julgamento das contas.
Em relação ao 2º réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Considerando que o autor decaiu de mínima parte de seu direito em relação às 1ª e 3ª rés, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, parágrafo 8°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à 1ª Ré.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao 2º Réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa em reação ao 2º Réu.
P.
I. -
25/06/2025 15:01
Conclusão
-
25/06/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:05
Conclusão
-
18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:54
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:20
Documento
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13/11/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:05
Juntada de petição
-
24/09/2024 20:28
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:46
Juntada de documento
-
07/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:31
Expedição de documento
-
06/08/2024 10:56
Expedição de documento
-
17/06/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:47
Conclusão
-
16/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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