TJRJ - 0005906-78.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução/fase de cumprimento de sentença em que não se obteve êxito na localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do pedido de suspensão da execução, independentemente de decisão judicial expressa.
Conforme se observa, tal marco objetivo começou a correr em 15/06/2020 (suspensão da execução) e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC).
Segue a consulta Sniper no anexo 1.
Nada sendo requerido em 5 dias, à serventia para registrar a suspensão e encaminhar os autos ao arquivo, sem baixa. -
28/07/2025 17:21
Conclusão
-
28/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
25/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 13:29
Juntada de petição
-
26/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:14
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 00:33
Conclusão
-
25/07/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:34
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:36
Documento
-
26/05/2023 13:55
Expedição de documento
-
26/05/2023 10:19
Expedição de documento
-
19/05/2023 15:07
Conclusão
-
19/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:57
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 12:10
Conclusão
-
17/12/2022 08:40
Juntada de documento
-
14/12/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:23
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:44
Conclusão
-
10/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 08:45
Conclusão
-
29/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:07
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:39
Conclusão
-
29/08/2022 12:39
Outras Decisões
-
29/08/2022 12:39
Juntada de documento
-
31/05/2022 18:13
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:13
Processo Desarquivado
-
14/08/2020 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 16:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/06/2020 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2020 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2020 10:50
Conclusão
-
11/06/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 20:55
Conclusão
-
27/03/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:31
Juntada de petição
-
28/02/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:51
Conclusão
-
26/11/2019 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 14:14
Conclusão
-
08/11/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 17:40
Juntada de petição
-
17/07/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 16:35
Conclusão
-
08/07/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:42
Documento
-
02/05/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:31
Expedição de documento
-
26/04/2019 17:49
Expedição de documento
-
11/03/2019 13:51
Conclusão
-
11/03/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:49
Juntada de documento
-
28/02/2019 13:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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