TJRJ - 0008024-58.2009.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:23
Documento
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26/08/2025 18:36
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Fica intimada a Exequente, bem como os Executados da Penhora realizada, conforme decisão de fl. 159.
Recolha o exequente custas para o determinado na decisão de fl 278/279, recolhendo o valor de R$ 532,89 na conta 1108-0, mais FUNDOS e o valor de R$ 32,64 na conta 2212-9 mais FUNDOS. -
20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, representado pelo Contrato de Locação e Fiança firmado entre as partes, distribuída em 2009, na qual as partes já firmaram dois acordos (IDs 74 e 90), nunca integralmente cumpridos, conforme se verifica pelas planilhas apresentadas pelo Exequente (ID 228) e pelos documentos juntados pela 1ª Executada MONITEX em IDs 166/203, visto que houve inúmeros atrasos no pagamento dos alugueres, fazendo incidir a multa contratual e juros de mora.
O feito, no entanto, há de ser chamado à ordem, posto que segundo se infere dos autos, ambas as executadas já foram, há muito, devidamente citadas.
Quanto à 1ª Executada MONITEX foi citada no endereço da empresa, conforme AR de ID 40, e apesar de vir peticionado desde então, nunca juntou aos autos Procuração outorgada ao Advogado Leandro Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 135.767), nem mesmo com a petição de ID 164/165 que, induzindo o Juízo em erro, deu ensejo à equivocada decisão de ID 235.
Assim se verifica que somente após a referida decisão foi juntada aos autos Procuração em ID 270, regularizando a representação da 1ª Executada MONITEX.
Desse modo, não pode o patrono alegar irregularidade nas intimações da parte, na medida em que sequer havia juntado aos autos procuração, sendo de se considerar que o processo até então seguia à revelia de ambas as executadas.
Por sua vez, a 2ª Executada CLAUDIA, fiadora do contrato de locação sob execução, também já foi regularmente citada, não só por seu comparecimento espontâneo aos autos firmando de próprio punho os dois acordos juntados em IDs 74 e 90, e devidamente homologados, como também pessoalmente por AR em seu endereço residencial, conforme ID 124, que revela ter sido recebido por funcionário do Condomínio onde reside, sendo, portanto, válida e regular sua citação, nos termos do que dispõe o art. 248, § 4º do CPC.
Assim, REVOGO a decisão de ID 235 na íntegra, restabelecendo a validade de todos os atos processuais prroferidos, em especial da penhora de ID 159, e determino o prosseguimento da execução para a avaliação do imóvel e posterior nomeação de Leiloeiro a ser indicado pelo Exequente.
Considerando a penhora já deferida do imóvel de propriedade da fiadora 2ª executada (RGI de ID 132), certifique a Serventia quanto à intimação desta por AR no endereço do imóvel penhorado (apartamento 1805), tendo em vista que o processo segue a sua revelia, uma vez que optou por não constituir advogado.
Quanto à 1ª Executada já foi devidamente intimada na pessoa do patrono.
E expeça-se mandado de avaliação do imóvel. -
19/08/2025 14:22
Expedição de documento
-
19/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:24
Decisão anterior
-
29/04/2025 12:24
Conclusão
-
09/04/2025 22:11
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:22
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:08
Conclusão
-
11/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:04
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:04
Conclusão
-
08/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 12:16
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:02
Conclusão
-
10/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:59
Juntada de documento
-
04/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:59
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:45
Outras Decisões
-
24/07/2023 17:45
Conclusão
-
20/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:13
Juntada de documento
-
03/03/2023 12:42
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 06:12
Juntada de petição
-
22/11/2021 13:12
Remessa
-
22/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:20
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:06
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2021 12:44
Conclusão
-
02/06/2021 12:44
Publicado Despacho em 30/06/2021
-
02/06/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:59
Conclusão
-
15/12/2020 17:04
Juntada de petição
-
15/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:20
Documento
-
28/02/2020 12:59
Expedição de documento
-
12/02/2020 17:04
Expedição de documento
-
20/09/2019 15:52
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:15
Juntada de petição
-
03/06/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 11:46
Documento
-
12/04/2019 11:59
Expedição de documento
-
28/02/2019 15:08
Expedição de documento
-
28/02/2019 15:07
Juntada de documento
-
03/10/2018 16:33
Juntada de petição
-
05/09/2018 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:16
Conclusão
-
10/04/2018 17:16
Publicado Despacho em 21/05/2018
-
21/11/2017 15:31
Juntada de petição
-
04/10/2017 14:26
Publicado Despacho em 06/10/2017
-
04/10/2017 14:26
Conclusão
-
04/10/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 14:19
Juntada de petição
-
30/08/2017 16:36
Publicado Despacho em 04/09/2017
-
30/08/2017 16:36
Conclusão
-
30/08/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 17:27
Conclusão
-
01/06/2015 17:27
Publicado Decisão em 27/08/2015
-
01/06/2015 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2015 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2014 16:10
Juntada de petição
-
09/10/2014 17:25
Juntada de petição
-
18/09/2014 17:01
Publicado Despacho em 29/09/2014
-
18/09/2014 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 17:01
Conclusão
-
08/09/2014 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2012 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2011 14:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/03/2011 18:08
Publicado Decisão em 22/03/2011
-
04/03/2011 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2011 18:08
Conclusão
-
25/08/2010 12:39
Juntada de petição
-
06/08/2010 18:55
Publicado Decisão em 19/08/2010
-
06/08/2010 18:55
Outras Decisões
-
06/08/2010 18:55
Conclusão
-
01/03/2010 11:58
Juntada de petição
-
19/02/2010 17:38
Conclusão
-
19/02/2010 17:38
Outras Decisões
-
19/02/2010 17:38
Publicado Decisão em 03/03/2010
-
04/02/2010 13:55
Outras Decisões
-
04/02/2010 13:55
Conclusão
-
01/12/2009 17:44
Juntada de petição
-
06/11/2009 13:44
Documento
-
03/09/2009 12:39
Expedição de documento
-
01/09/2009 10:34
Expedição de documento
-
27/08/2009 18:11
Conclusão
-
27/08/2009 18:11
Conclusão
-
27/08/2009 14:12
Expedição de documento
-
05/08/2009 16:25
Conclusão
-
05/08/2009 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2009 16:25
Publicado Despacho em 18/08/2009
-
24/07/2009 11:15
Juntada de petição
-
09/07/2009 13:53
Juntada de petição
-
07/07/2009 17:09
Juntada de petição
-
24/06/2009 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2009 17:43
Documento
-
02/06/2009 16:31
Expedição de documento
-
28/05/2009 18:19
Conclusão
-
28/05/2009 18:19
Conclusão
-
28/05/2009 12:48
Expedição de documento
-
30/04/2009 18:17
Conclusão
-
30/04/2009 18:17
Outras Decisões
-
30/04/2009 15:40
Expedição de documento
-
30/04/2009 15:39
Juntada de petição
-
15/04/2009 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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