TJRJ - 0923697-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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11/09/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/09/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MICHELE OLIVEIRA PEREIRA DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, (sec)1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
13/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 22:19
Outras Decisões
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12/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:17
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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