TJRJ - 0805559-83.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN LEITE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de RENAN BASTOS GRIMOUTH em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA PORTES FACHARDO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805559-83.2022.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SANDRA REGINA RAMOS GRIMOUTH REQUERIDO: MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR, VALERIA VIEIRA DE OLIVEIRA Trata-se deembargos declaratórios,opostospelaparteautora,alegando que a sentença do IE N. 147989297: ` merece pequeno retoque ou esclarecimento`, sem comprovar os vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Recebo orecurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito dorecurso, entretanto, não assiste razão aoembargante,pois pretendea modificação da sentença, por discordar dosfundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
Por todo o exposto, conheço dosembargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRÃO Juiz Titular -
18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 22:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MOULIN LEITE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA PORTES FACHARDO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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31/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
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29/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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