TJRJ - 0921966-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral] 0921966-15.2025.8.19.0001 AUTOR: PERCILIO AVILA DOS SANTOS RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A S E N T E N Ç A Como se sabe e a teor do enunciado sumular nº 193 do Eg.
TJRJ, "[b]reve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". É justamente o caso dos autos: a parte autora pretende indenização por danos morais em decorrência de brevíssima e pontual interrupção do serviço de telefonia no dia 07/08/2025.
Assim, considerando que, mesmo se comprovada integralmente a narrativa da inicial, o pleito vai de encontro a enunciado sumular desta Corte, JULGO-O LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 332, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários, nesta precoce oportunidade.
PRI.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
13/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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