TJRJ - 0816623-09.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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15/09/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/09/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816623-09.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FA MARINGA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:45
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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