TJRJ - 0807754-53.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA PINTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807754-53.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORREIA PINTO EXECUTADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré foi condenada a apresentar os documentos requeridos pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a demandada informou que é impossível o cumprimento da obrigação, tendo em vista que o documento faltante remonta do ano de 2014, não mais possuindo o mesmo diante da política interna e de descarte de documento, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos.
A parte autora se manifestou no sentido da conversão da obrigação em perdas e danos.
Com efeito, o artigo 499 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, na hipótese de haver requerimento do autor ou se impossível a tutela específicaou mesmo a obtenção do resultado prático correspondente.
Ora, é inegável que a parte ré, diante do afirmado em index 187231299, não terá como apresentar o documento faltante, pelo que entendo que a melhor medida consiste na conversão de tal obrigação em perdas e danos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Mister se faz ressaltar, contudo, que demonstrada a impossibilidade de realização da prestação, deve o credor contentar-se com o equivalente econômico (perdas e danos), como ocorreu no caso em tela.
Deste modo, CONVERTOa execução correspondente ao descumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação do documento faltante,em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil, fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino o prosseguimento da execução no valor convertido.
P.
I.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:03
Outras Decisões
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807754-53.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA CORREIA PINTO EXECUTADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1.
Expeça-se mandado de pagamento dos honorários advocatícios complementares, comprovados no index 138310780, em favor do patrono da parte autora, observadas as cautelas de praxe, bem como os dados bancários indicados para fins de depósito. 2.
Intime-se a parte autora sobre o alegado no index 143418201, item "b", devendo apresentar a documentação faltante, nos termos da sentença proferida nesses autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:43
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
14/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 19/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 10:56
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 13/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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