TJRJ - 0802514-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DANIEL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802514-15.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO GOMES DANIEL Incialmente, ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o requerido.
Ressalte-se, por oportuno, que os atos processuais são públicos por força da Constituição da República, salvo necessidade de restrição que configure defesa da intimidade ou interesse público, o que inexiste no caso em tela.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCELO GOMES DANIEL, aduzindo, em apertada síntese, que o réu pactuou contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, para pagamento em 54 parcelas mensais no valor de R$1.450,11, com início em 19/5/2023, deixando de adimplir com os pagamentos a partir da 7ª parcela, vencida em 17/12/2023.
Requereu a liminar de busca e apreensão.
Comparecimento espontâneo do réu apresentando contestação em index 109587077. É o breve Relatório.
Decido.
Pois bem, constata-se que a notificação extrajudicial, de index 99179245, está endereça ao mesmo endereço do contrato, de index 99179240.
Contudo, não foi entregue, uma vez que não consta do AR às fls. 2 do referido index, quaisquer informações a respeito da tentativa de entrega, como “recusado”, “mudou-se”, “número inexistente”, “não procurado”, etc.
De outro norte, não há comprovação sequer que a notificação tenha sido enviada ao endereço do réu.
Assim, considerando o julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023, restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora, tem-se que não houve a efetivação da notificação extrajudicial do réu, uma vez que a mesma não foi entregue no endereço do mesmo, diante da ausência de quaisquer informações no AR.
Desta forma, somente após efetivada a constituição do devedor em mora, atendendo-se assim à condição de procedibilidade indispensável à ação de busca e apreensão poderia o Juízo deferir a liminar requerida.
No mesmo sentido, traz-se à colação o seguinte precedente desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra decisão que indeferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fundamentada na ausência de comprovação de mora.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato foi devolvida com a anotação de "fora do perímetro", não sendo comprovada sua entrega. 2.
Notificação extrajudicial devolvida com a informação de que o endereço não foi procurado por estar ¿fora do perímetro¿. 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.132) estabelece que a mora pode ser comprovada pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensando a coleta pelo devedor ou terceiros, mas requer a comprovação do envio efetivo. 4.
A devolução da notificação com a anotação "fora do perímetro" evidencia que a correspondência não foi sequer encaminhada ao endereço indicado no contrato, o que impede a configuração da mora. 5.
Mora que não restou comprovada, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Súmula nº 55 do TJRJ. 6.
Indeferimento que se mantém.
Não houve sequer a entrega da notificação no endereço do contrato. 7.
Manutenção da decisão.
Precedentes do STJ e TJRJ. 8.
Desprovimento do recurso do autor. (0084557-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, indefiro a liminar de busca e apreensão.
Tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente ao feito, dou por citado.
Ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802514-15.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO GOMES DANIEL Tendo em vista a certidão exarada no index 152870309, junte-se a respectiva certidão de trânsito do processo 0804502-71.2024.8.19.0205.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Habilitação nos Autos • Arquivo
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