TJRJ - 0803669-72.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803669-72.2025.8.19.0058 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REYNALDO CONDE RÉU: NEUMENIA DE ALMEIDA BARROSO FRANCA INTERESSADO: ANDYLSON DIAS Trata-se de “ação de usucapiãoextraordinária com posse derivada”ajuizada por REYNALDO CONDE em face de ESPÓLIO DE THALES BARROSO, representado pela Inventariante NEUMENIA DE ALMEIDA BARROSO FRANCA e o terceiro interessado ANDYLSON DIAS.
Alega a parte autora, em síntese, que desde 23/03/1985 o Sr.
Andylsonadquiriu a posse dos lotes 21, 22, 23 e 24 da quadra 1.814, situados na Rua 84, bairro Jaconé, nesta cidade, do então proprietário Thales Barroso.
Contudo, defende que desde 12/02/2023 tem exercido a posse dos lotes 21 e 22 de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta, dando continuidade aos atos de domínio, sem qualquer oposição de terceiros.
Em que pese haja os contratos celebrados entre Adylson e Thales (Id. 208071078) e entre Adylsone o autor (Id. 208071072, 208071075 e 208071076), intime-se o autor para apresentar a matrícula do bem imóvel em questão, bem como o memorial descritivo do bem, no prazo de 20 dias.
Sem prejuízo, defiro a habilitação de Adylson (Id. 209699376).
A fim de analisar o pedido de JG, nos termos da Súmula n° 39 do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte ré para que forneça os seguintes documentos ou justifique a impossibilidade de sua apresentação: a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópias das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados.
No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. c) Cópias de seus extratos bancários e faturas de eventuais cartões de crédito dos últimos noventa dias.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
SAQUAREMA, 28 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:15
Outras Decisões
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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