TJRJ - 0802573-22.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de JANYMARCIA RUYS MATTOS em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802573-22.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA SABINO DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK 1 – Defiro JG. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que os réus se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo que a parte autora alega não ter contratado.
Analisando as provas vertidas aos autos, observa-se que o documento ID193997389e ID 193997369 indica que estão sendo descontados mensalmente da parte autora valores que não são reconhecidos por ela.
Tais documentos acostados, analisados juntamente com as alegações da parte autora, em juízo de cognição sumária, tornam possível antever a probabilidade do seu direito, especialmente porque se trata de benefício de aposentadoria, portanto, verba alimentar do idoso.
A permanência de retenção dos valores provenientes de aposentadoria por contratos desconhecidos pela parte, comprometendo sua renda necessária para a manutenção de sua subsistência ou de seu âmbito familiar, tendo em vista o total percebido, gera risco de dano ao resultado útil do processo.
Em face da presença dos requisitos da tutela provisória, dispostos no artigo 300 do CPC/15, defiro o pedido e DETERMINO que o réu proceda à suspensão das cobranças referentes às prestações dos contratos de empréstimo objeto da lide no seu contracheque e seus consectários, bem como se abstenha de fazer a portabilidade do benefício da autora e negativar o nome da requerente nos cadastros de crédito, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado.
Intime-se por OJA, valendo a presente como mandado. 3 - Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para imediata suspensão dos empréstimos incluídos pelo ora réu.
SAQUAREMA, 28 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELIA SABINO DE SOUZA - CPF: *28.***.*37-75 (AUTOR).
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11/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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