TJRJ - 0820183-66.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820183-66.2024.8.19.0210 AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANA BEATRIZ PEREIRA GONÇALVESem face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora alega ter sido vítima de fraude digital ao pagar uma fatura de energia elétrica via PIX, após acessar um link supostamente vinculado ao site da ré.
A autora afirma que o pagamento foi direcionado a terceiros, resultando na suspensão do serviço e na necessidade de quitar novamente a fatura.
Fundamenta o pedido no art. 14 do CDC, alegando falha de segurança da ré, e requer: (i) gratuidade de justiça (Lei 1.060/50); (ii) indenização por danos morais (R$ 20.000,00); (iii) restituição em dobro do valor pago (R$ 396,04); e (iv) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Junta documentos.
Decisão em fls. 10 que defere gratuidade de justiça.
Em fls. 14 a LIGHT contesta os argumentos da autora, sustentando que a fraude foi perpetrada por terceiros sem vínculo com a empresa, conforme registros policiais anexados (ROs nº 015915-1933/2023 e 218-00836/2023).
Destaca que a autora não verificou os dados do beneficiário (CNPJ distinto) e acessou canais não oficiais, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
Afasta a aplicação da Súmula 94 do TJRJ (fortuito interno), pois não houve falha em seus sistemas.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários advocatícios.
Réplica em fls. 23 em que a autora reitera que a LIGHT falhou em seu dever de segurança, pois os dados pessoais utilizados na fraude só poderiam ter vazado de seus sistemas.
Argumenta que a ré, ao oferecer serviços digitais, assume o risco por falhas na transação.
Mantém os pedidos iniciais e solicita julgamento antecipado com base no art. 370 do CPC, alegando desnecessidade de novas provas.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que a parte autora pagou uma fatura que tinha destinatário de recursos pessoa distinta da concessionária.
Não há nenhum elemento de prova que indique falha de segurança da ré, sendo certo que no documento de fls. 07 vê-se claramente que ela não é a destinatária dos recursos.
Na falta de provas de falhas no sistema de segurança, não há como se atribuir responsabilidade à concessionária pelos eventos decorrentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU (ART. 14, §3º, DO CDC).
Na hipótese, não há qualquer prova de que a parte autora acessou o site oficial da instituição financeira (não há prova do acesso); de que, em conversa pelo aplicativo WhatsApp, trocou mensagens com preposta do réu; e nem, por consequência, de que o boleto fraudado foi enviado pelo banco réu.
Boleto fraudado que apresenta diferenças perceptíveis em relação aos boletos ordinariamente emitidos pela instituição financeira.
Exclusão da responsabilidade da instituição financeira, diante de fato de terceiro e culpa exclusiva da autora.
Ausência de prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito da instituição financeira ou que os fraudadores tenham obtido dados junto ao réu.
Culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro.
Inaplicabilidade da orientação da súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
Não caracterização de fortuito interno.
Consumidor que não agiu com as cautelas necessárias antes da realização do pagamento, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação dos serviços.
Ausência de nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo réu.
Demandante que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJERJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0001452-33.2021.8.19.0025 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Apelação Cível.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de falha na prestação do serviço pela cobrança indevida de parcela de contrato de financiamento.
Improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Irresignação da autora.
Boleto fraudado enviado por e-mail.
Fraude virtual.
Phishing.
Apelado vítima de fraude.
Configuração de excludente de responsabilidade objetiva do apelado, por culpa exclusiva de terceiro.
Inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do réu, a teor do que prevê o artigo 14, §3º, II do CDC.
Precedentes deste Tribunal.
Inexistência de danos morais indenizáveis diante da ausência de falha na prestação do serviço e em razão de estar a autora inadimplente com o pagamento de outras parcelas do contrato.
Inscrição em cadastros de proteção ao crédito que se traduz em regular exercício de direito por parte do credor.
Sentença de improcedência que se prestigia.
Desprovimento do recurso.
Honorários recursais. 0004878-97.2020.8.19.0054 – APELAÇÃO - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDADO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
APELO DA VÍTIMA DE FRAUDE.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE, POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DERIVADOS DA FRAUDE VIRTUAL, AO TER SEU SITE IMITADO POR FRAUDADORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER LIGAÇÃO COM A RÉ, EXCETO O FATO DE TEREM UTILIZADO SÍTIO DA INTERNET SEMELHANTE PARA LOGRAR ÊXITO NA FRAUDE.
CONSUMIDORA QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO COM SUA CONDUTA DESCUIDADA, AO NÃO ADOTAR A CAUTELA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 0000122-25.2018.8.19.0051 – APELAÇÃO - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 28/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos exatos limites do art. 14, §3°, II, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade da conduta da ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a obrigação suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ PEREIRA GONCALVES - CPF: *63.***.*37-57 (AUTOR).
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24/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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