TJRJ - 0808444-30.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808444-30.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA FERNANDES FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO As despesas processuais não foram recolhidas pelo autor, conforme certidão cartorária id. 216968504, apesar de ter sido determinado ao demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal da parte visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:39
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRA FERNANDES FERREIRA - CPF: *31.***.*71-62 (AUTOR).
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13/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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