TJRJ - 0821698-79.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0821698-79.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, em face das rés acima qualificadas, objetivando amanutenção do plano de saúde ecobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, incluindo: Fonoaudiologia (método SENA e Boquinhas) - 2x/semana;Terapia Ocupacional (método DIR/Floortime) - 2x/semana;Psicologia (método DIR/Floortime) - 2x/semana;Ecoterapia - 1x/semana; Musicoterapia.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência (Id. 122259942) para restabelecimento do plano e manutenção do tratamento, sob pena de multa.
As rés apresentaram contestações, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de obrigação quanto a métodos não previstos no Rol da ANS.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, para confirmar a tutela e compelir as rés à cobertura integral do tratamento prescrito, afastando a indenização por danos morais (Id. 183365492). É o relatório.
Decido.
Em síntese, é o que consta dos autos.
II.
Fundamentação A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo questões prévias ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento.
A Qualicorp integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente (arts. 7º, par. ún., e 25, (sec)1º, CDC).
A Central Nacional Unimed, embora pessoa jurídica distinta, integra conglomerado econômico Unimed, havendo responsabilidade solidária no atendimento médico-hospitalar.
DO MÉRITO Não merece prosperar a resistência da ré à pretensão autoral, porquanto atentatória às diretrizes da boa fé objetiva e função social do contrato, tratando-se de "distinguish a case" (caso distinto do paradigma) ao EREsp 1.886.929 / SP: 1 - "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo", como veremos. 1.
Relação Jurídica de Consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato de plano de saúde é considerado um contrato de adesão, colocando o consumidor em posição vulnerável. É importante ressaltar que os preceitos do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, uma vez que a requerida (administradora de planos de saúde) se enquadra no conceito de fornecedor de serviços de saúde, conforme artigo 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal fazendo com que o objeto da discussão estabelecida se amolde ao conceito de relação de consumo, regulada pela Lei 8078/90, norma que tem, entre seus princípios, a proteção da parte vulnerável da relação posta em análise.
Consoante à lição de Cecília Matos, em dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada "O Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor": "Conceituado como risco que sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalização da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa".
E completa adiante: "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinado senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgado estiver em dúvida" (apud Ada Pellegrini Grinover et alii, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.119).
Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram.
E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, se não em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes.
Tal aplicação se encontra pacificada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão.
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
Nessa esteira, conforme teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que as cláusulas contratuais e, consequentemente, toda a normativa administrativa a respeito do assunto, devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É incontroverso nos autos a vigência de plano de saúde operado pela ré em relação à parte autor, bem como a prescrição médica para os tratamentos do autor. 2.
Necessidade do Tratamento O autor comprovou a necessidade do tratamento requerido, conforme recomendação médica.
Os laudos comprovam os diagnósticos e a necessidade das terapias. 3.
Rol da ANS A recente Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS é apenas uma referência básica, não limitando a cobertura de tratamentos necessários.
Portanto, a negativa de cobertura pela ré é considerada abusiva.
Em especial diante da recente entrada em vigor da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Estabelecendo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui apenas uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Resta incontroversa a celebração de contrato de plano de saúde entre as partes, restringindo-se a controvérsia quanto à obrigação em prestar o tratamento sob a alegação de que RESP 1733013 (SEM EFEITO VINCULANTE) entendeu que o rol de procedimentos é taxativo e não exemplificativo.
Todavia, ainda que adotado tal posicionamento, não é o caso dos autos.
Trata-se de menor absolutamente incapaz, diagnosticado com alteração genética de DYRKIA associada à epilepsia, e autismo (CIDS F-84-0 e R-48) , situação abrangida pela recente resolução da ANS que segue.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 "Art. 6º (...) (sec) 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vê-se, portanto, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que os planos de saúde garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecido e considerado adequado por médicos, nos casos de pacientes com transtornos do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento O presente caso é regido pela Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde que regulamenta o disposto no artigo 10 da Lei 9.656/98, recentemente alterado pela Resolução 539 de 23 de junho de 2022 que assim dispõe: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o (sec) 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do (sec) 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) (sec) 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet A partir do texto normativo acima colacionado, extrai-se que a partir de 1º de julho de 2022, passou-se a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Cumpre recordar que, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nas intervenções diagnóstico/terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, sendo a prerrogativa de tal escolha do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais, o que garante o livre exercício profissional e inibe possível perda de cobertura obrigatória, em face do risco de não esgotamento da enumeração de todas as técnicas, abordagens e métodos disponíveis e aplicáveis na prática em saúde no Brasil (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program (...) Conforme entendimento sumulado do E.
Tribunal de Justiça, cuja aplicação é equânime e legítima, uma vez que o menor necessita dos tratamentos indicados, aplica-se o teor da Súmula 102 "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - SEGURADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA PSICOLOGIA PELO MÉTODO ABA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM ABORDAGEM SENSORIAL, EQUOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA - NEGATIVA DE COBERTURA PARA A TERAPÊUTICA EQUOTERAPIA, DISPONIBILIZANDO-SE EM FAVOR DO SEGURADO OS DEMAIS TRATAMENTOS COM LIMITES DE SESSÕES FREQUENTADAS - ILICITUDE - HAVENDO A COBERTURA DA DOENÇA NÃO PODERÁ O PLANO DE SAÚDE LIMITAR SEU TRATAMENTO, NEGANDO-SE AO CUSTEIO DA EQUOTERAPIA, OU RESTRINGINDO-SE O NÚMERO DE SESSÕES - A ELEIÇÃO DA MELHOR TERAPÊUTICA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível 1003595-50.2018.8.26.0554 Rel.
Des.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA O Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: "a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato" (AgRg no AREsp 488.347/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014,DJe 26/09/2014), bem como que: "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em24/06/2014, DJe 05/08/2014).
No caso, a prescrição médica juntada pelo autor salientando a necessidade de que os tratamentos sejam prestados no método específico.
Nesse sentido, acrescenta-se também que, em seus fundamentos, a Medicina prioriza o interesse do paciente e a independência nas decisões clínicas.
Assim, a conduta do médico será invariavelmente alicerçada por sua formação ética e científica, assegurado imunidade a influências externas de qualquer natureza.
Em direito, conforme ensinamento de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª ed, Forense, pág.164), não se afirma, prova-se." (sem grifos no original - fls. 510) Nos autos, não restou comprovado que o plano do autor exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser excluídos todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZESDIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011).
Em que pese o entendimento do i.
Membro do MP, reputo inválidas as limitações relacionadas a ANS face à previsão citada de sessões da terapia, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente pois é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente os serviços.
Seguem os precedentes: "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de custeio de tratamento.
Autora diagnosticada com autismo infantil Prescrição médica de terapia de "análise de comportamento aplicada ABA" Negativa do réu em custear o tratamento ao argumento de que existiria expressa exclusão contratual e de que não constaria no rol de procedimentos da ANS Abusivida de Súmula nº 102, deste E.
TJSP.
Doença com cobertura contratual.
Impossibilidade de limitação do número de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia quando indispensáveis ao tratamento Obrigação de custeio pelo plano Sentença de procedência mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n. 1061171-73.2016.8.26.0100,8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE.
Segurado diagnosticado com autismo infantil, que necessita de tratamentos terapêuticos tais como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicólogo Recusa de cobertura integral Abusividade na limitação de sessões Inteligência da Súmula 102 deste E.
Tribunal Manutenção da r.
Sentença.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0072598-26.2012.8.26.0100,2ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.José Carlos Ferreira Alves,j. 21/02/2017).
Plano de saúde Autor portador de autismo.
Necessidade de tratamento com terapia denominada "ABA" Negativa sob a alegação de que o tratamento prescrito não está previsto no rol de procedimentos da ANS, não possui cobertura contratual e é de natureza experimental.
Abusividade.
Cabe ao médico especialista eleger o tratamento mais conveniente ao paciente e não ao plano de saúde Sessões de terapias ilimitadas, até o completo restabelecimento da saúde do paciente Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1007747-18.2016.8.26.0068,7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luis Mario Galbetti, j. 06/11/2017).
Dessa forma, incontroverso que o autor faz jus ao tratamento exposto nos relatórios médicos que se encontram acostados nos autos, bem como, à luz dos princípios e preceitos que regem as demandas consumeristas, que a ré possui o dever de custear as sessões de tratamento dos profissionais indicados.
Seguem os precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema: PLANO DE SAÚDE - Paciente portador de transtorno espectro autista - Prescrição médica de sessões semanais de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia, musicoterapia e equoterapia - Negativa de cobertura - Restrição contratual alegada - Inadmissibilidade - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 - Abusividade de cláusula reconhecida - Necessidade do paciente incontroversa - Afronta à regra do artigo 51, IV e (sec) 1º,II, do CDC - Cobertura devida - Exclusão contratual que afrontaria a própria função social do contrato de plano de saúde - Preliminar afastada- Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJSP, Apl 1008740-24.2017.8.26.0554 5.ª Câmara de Direito Privado,Relator(a): Moreira Viegas, julgamento: 28/02/2018) PLANO DE SAÚDE - Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista- Terapia pelo método ABA - Negativa de cobertura integral do tratamento- Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura - Inválidas as limitações relacionadas ao número de sessões da terapia, uma vez prescritas,porque necessárias ao restabelecimento do paciente - Precedentes - A ré não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua Rede Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente comos custos do tratamento prescrito - Recurso desprovido. (TJSP, Apl. 1045119-65.2017.8.26.0100,2.ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): AlcidesLeopoldo e Silva Júnior, julgamento:26/02/2018) Em caso de não dispor a ré na rede credenciada de clínicas ou profissionais que atendam as necessidades do autor, e até que ofereça qualquer método de atendimento que possa ser adequado ao seu tratamento, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito.
Os tratamentos devem ser realizados de forma integrada e por profissionais especializados e capacitados, sem limitação de sessões.
Aliás, o fato de não haver previsão contratual a respeito das terapias não afasta a abusividade na negativa de cobertura, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê o tratamento da doença, não podendo, o plano de saúde, escolher ou limitar as indicações médicas, eivando de nulidade a cláusula que assim estabelece (art. 51, inciso IV, do CDC).
Consigne-se, nos termos do artigo 489, (sec)1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 4.
Danos Materiais Quanto ao genérico pedido de reembolso, vale destacar que não havendo profissionais ou serviços disponíveis na rede credenciada do plano de saúde, caberá ao plano de saúde reembolsar integralmente os valores gastos pelo beneficiário com tratamentos realizados fora da rede credenciada.
Não obstante, p reembolso nos termos do contrato ocorrerá quando as despesas médicas forem realizadas fora da rede credenciada, havendo profissional ou clinica especializada na rede conveniada, cobrindo assim os valores previstos no contrato.
Os danos materiais desde que comprovados deverão ser objetos de liquidação ou demanda autônoma 5.
Danos Morais Pretende a parte autora a condenação em Dano moral por ofensa aos direitos da personalidade.
Todavia, não foram detectados nos autos abalos psíquicos que justifiquem a indenização por danos morais.
Os aborrecimentos e contrariedades existentes não configuram dano moral indenizável.
A parte autora, queixando-se dos atos do fornecedor, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
Aqui, como na questão do ônus da prova, a parte argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou.
O Dano moral segundo a melhor doutrina e jurisprudência só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade.
Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: "Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato "molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (idem, p.20), materializando-se quando na "dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (idem, p.21). "O dano moral, como defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, deve resultar da dor, vexame, sofrimento e humilhação que foge da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro em seu bem-estar" (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva. p. 549-50). "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima" (Silvio Venosa, Direito Civil. 6ª ed..
São Paulo : Editora Atlas, 2006, p. 35).
Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral "a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a 'perdre de jouissance de vie'" (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393).
Por fim, cito precedentes da jurisprudência: "O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano" (STJ, REsp nº 1345504, sem grifos no original). "(...) entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente" (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª região), Data de Publicação: DJ 04/12/2017).
Não há qualquer comprovação na inicial que indique algum fato que afete as "essências e potências humanas" da parte autora, que atinja os "bens que têm um valor precípuo na vida", que a prive dos "sagrados afetos", cause a "perda da alegria de viver ", a "afetação do ânimo psíquico", o "desequilíbrio duradouro do bem-estar", o "traumatismo emocional", para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina.
Bem verdade que a parte autora busca a aplicação do dano in re ipsa.
Mas dano in re ipsa só se reconhece nas "situações onde há consenso sobre o sofrimento" (STJ, REsp 1564955).
Ou naquelas em que "demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana" (REsp 1292141).
Analisando os autos, identificamos que não houve comprovação quanto ao dano moral III.
Dispositivo Pelo exposto: 1)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a autorizar ou custear tratamento de saúde especializado conforme prescrição médica, EM SUA REDE CONVENIADA OU DE SUA ESCOLHA (da ré), bem como em caso de descumprimento, reembolsar integralmente as despesas realizadas fora da rede, mediante comprovação, observados os valores de mercado; 2)Confirmo a Tutela de Urgência. 3)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais; 4)Por consequência JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. 5)Concedo a tutela de urgência visando a manutenção da realização do tratamento, conforme laudo médico 6)Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. 7)Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a R$1.000,00 em favor do patrono da parte autora (TEMA 1313 STJ), considerando a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelos serviços. 8)Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. 9)Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUÇAS Juiz de Direito -
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:13
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Informações.
-
15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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