TJRJ - 0835648-15.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835648-15.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: JR BOLSAS LTDA, JORGE RIBEIRO BARBOSA A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Considerando que a notificação de index 203969250foi regularmente enviada para o endereço constante no contrato de index 203969247, reputo regularmente constituído em mora a parte devedora.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme disposto no Decreto Lei nº 911/1969.
Expeça-se o competente mandado de citação, intimação e busca eapreensão para que a parte ré conteste ou purgue a mora em até 05 (cinco) dias da execução da liminar, sem prejuízo do imediato cumprimento da diligência de busca e apreensão.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
18/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000789-75.2025.8.19.0209
Fabiano Eler dos Santos
Condominio Comercial Life
Advogado: Alexandre da Silva Quartiero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 00:00
Processo nº 0802573-22.2025.8.19.0058
Zelia Sabino de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Janymarcia Ruys Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 19:01
Processo nº 0003483-76.2018.8.19.0204
Jose Clementino da Silva Santos
Vanessa Laporte da Rocha
Advogado: Jorge Jovimar Aller Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00
Processo nº 0808577-65.2024.8.19.0008
Herly Souza da Silva
Casa Bahia Comercial LTDA
Advogado: Lucia de Fatima Pereira Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 15:54
Processo nº 0803669-72.2025.8.19.0058
Reynaldo Conde
Neumenia de Almeida Barroso Franca
Advogado: Estella Bursztejn
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 13:55