TJRJ - 0858609-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858609-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO HOROVITZ RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada, bem como a quitação fornecida pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe, referente ao valor depositado, conforme requerido.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0858609-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO HOROVITZ RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, proposta por ARNALDO HOROVITZ em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e MASTERCARD RASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação dos réus pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00, corrigidos e atualizados.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese, que possui 66 anos de idade e com capacidade de locomoção reduzida por conta de um acidente que sofreu e é diabético.
Conta que recebeu de seus familiares uma viajem Barcelona como presente, a ser realizada junto com sua esposa, em que a primeira parte da viagem ocorreu via marítima através do Cruzeiro MSC SeaView, com saída do Rio de Janeiro, em 28/03/2024 e o retorno se daria pela via aérea.
Tendo em vista seu estado de saúde e ciente dos benefícios que possuía direito por ter o MasterCard Black, requereu o seguro médico viagem sendo este de nº 16023-0001-69-231902196 emitido em 09/08/2023, com validade até 08/08/2024.
Explica que na propaganda da Mastercard dizia que ao efetuar a compra de passagens com o cartão MasterCard black, pode-se contar com a assistência médica sendo acobertados por esta portadores do cartão e seus dependentes como cônjuges ou companheiros e filhos dependentes, viajando juntos ou separados desde que incluídos no bilhete de Seguro Anual.
Desta forma, contratou o seguro estendendo o benefício à sua esposa que teve como nº 16023- 0001-69-242108636.
Aduz que contratou o seguro para se prevenir caso passasse por qualquer imprevisto, o que infelizmente ocorreu com sua esposa na Espanha.
Assevera que solicitou a abertura e regularização de atendimento do seguro sob o nº 24076736.
Alega que o preposto do 1º réu qualificou a esposa do autor com o nome de Meiry Ann Pontes Horovitz estando este errado sendo o nome correto Meiry Ann Lipszic Horovitz e quando teve ciência realizou a reclamação formalmente e requereu a retificação do erro material através de e-mail enviado no dia 16/04/2024.
Ainda com sua esposa debilitada, trocava e-mails com a primeira ré ,a qual ficava reiterando diversas vezes para que o autor lhe enviasse o comprovante, sendo este o e-ticket (e-mail da companhia aérea) com a data de ingresso em território espanhol, porém explicava que havia ingressado através de cruzeiro, anexando o ticket do cruzeiro, as passagens de volta e até a certidão de casamento onde mostrava a condição de cônjuge do emissor do segurado, que depois de enviar a documentação o 1º réu parou de dar retorno.
Conta que a esposa do autor passou por dificuldades devido a negativa da cobertura, ficando o resto da viagem dentro do quarto do hotel por conta de seu estado de saúde, que quando retornou ao Rio foi imediatamente a um hospital para ser atendida na emergência, sendo diagnosticada com uma infecção bacteriana não identificada tendo alta médica depois de 6 dias hospitalizada.
Desta forma, propôs a ação devido a falha na prestação de serviço do réu durante a viagem que lhe gerou prejuízos.
Documento de index nº 118151609/ 118153887.
Decisão de index nº 118692658 deferindo a JG.
Contestação de AIG SEGUROS BRASIL S.A. de index nº 122365505, inicialmente esclarecendo que para que o benefício do seguro viagem ser ativado, deve o portador do cartão, comprovar que as passagens foram pagas integralmente com o cartão Mastercad Black, além de providenciar a prévia emissão do bilhete de seguro antes do embarque.
Assevera que foi indicado ao autor o envio da documentação necessária e caso este não pudesse aguardar, poderia realizar o atendimento médico de forme particular (indicando um hospital médico) a fim de ser reembolsado posteriormente.
Conta que o autor só enviou alguns documentos dos solicitados, não enviando ainda o e-ticket completo da viagem de cruzeiro e nem a fatura do cartão Mastercard Black para que fosse realizado a indicação de atendimento.
Ressalta também que o autor não solicitou administrativamente o reembolso de nenhuma despesa, não havendo comprovação da ocorrência de gastos com atendimento médico ou até medicamentos.
Réplica de index nº 135593660.
Manifestação autoral de index nº 142656140 requerendo a produção de prova documental, documental superveniente e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus.
Manifestação da parte ré de index nº 142656140, informando não possuir mais provas a produzir.
Decisão de index nº 147257105 decretando a revelia da ré Mastercard pois citada positivamente conforme index nº 119027259 manteve-se silente.
Manifestação autoral de index nº 147498828 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Saneador de index n 175497764 deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo o prazo de 10 dias para que a ré traga aos autos eventuais documentos que julgar necessários.
Manifestação da parte ré de index nº 177469062 requerendo o julgamento antecipado da lide e informando que não houve falhas em sua prestação de serviço. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Pelo contrário, a parte ré não trouxe aos autos documento que comprovasse elidissem a pretensão autoral, o autor comprova a compra do cruzeiro e da passagem aérea com o cartão de crédito, bem como o envio dos documentos e a ré não junta qualquer indicativo de irregularidade pelo autor.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O dano moral ocorre claramente no caso em questão já que são evidentes e inegáveis transtornos e angusta passados pelos autores sem a prestação do serviço de seguro viagem.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do COC condenar a ré, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)., a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ARNALDO HOROVITZ em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0858609-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO HOROVITZ RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Digam as partes se pretendem produzir provas, ocasião em que deverão justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0858609-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO HOROVITZ RÉU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA Ao cartório para informar se procede o alegado no id. 147498828.
Após, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 06:35
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ARNALDO HOROVITZ em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO HOROVITZ - CPF: *28.***.*18-68 (AUTOR).
-
16/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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