TJRJ - 0953650-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953650-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEANDRA SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta em face de Concessionária de Serviço Público, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
Afasto a preliminar de carência acionária, pois não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o exercício da ação, considerando que o princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição( artigo 5º, XXXV, da CRFB) não impôs tal condição.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a arbitrada pelo autor espelha o valor econômico pretendido, nos moldes do disposto no artigo 292, incisos II, V, VI do CPC.
Quanto a prejudicial de prescrição, a afasto, na medida em que carece da análise das provas produzidas, que por sua vez serão apreciadas no momento da prolação da sentença, portanto neste capítulo a prejudicial será conhecida e dirimida.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º, 3º e 22, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertido saber se houve falha na prestação do serviço delegado a ré, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar da Concessionária.
Na forma do §3º do artigo 14 do CDC, tem a ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços, comprovando a licitude do faturamento.
A parte autora, por sua vez, tem o ônus e comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito alegado.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao réu. -
04/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953650-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLEANDRA SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, e, em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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