TJRJ - 0806252-06.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806252-06.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JANUARIO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Homologo o acordo contido no ID 141384937 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes antes da prolação da sentença. isento-as das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. 2.
Com o depósito, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, expeça-se mandado de pagamento eletrônico, em favor da parte autora, devendo constar no referido mandado os dados bancários, se informados, com as cautelas de praxe para que seja viabilizada a transferência eletrônica do valor depositado, nos termos do art. 906, § único, do CPC. 3.
Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora acerca da expedição do documento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
21/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIO JANUARIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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