TJRJ - 0801590-12.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo:0801590-12.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL LESSA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Gil Lessa Soares em face do Município de Araruama.
Em síntese, a autora alega que é servidora pública, ocupante do cargo de Professor Docente I, e que, no exercício de suas funções no âmbito do Magistério Público, faz jus à Gratificação por Regência e Produtividade.
Afirma que, a partir do ano de 2007, percebeu que os valores pagos a título da referida gratificação estavam em desconformidade com o que determina a legislação vigente, ocasionando-lhe prejuízos financeiros.Diante disso, requer a condenação do réu à regular implementação e incorporação da gratificação de Regência e Produtividade em sua remuneração, com os devidos reajustes e correções, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de atualização monetária e juros legais, sem prejuízo dos valores vincendos no curso do processo.
Id. 74601090 - Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Id. 119124660 - Manifestação da parte autora em provas.
Id. 115436066 - Ato Ordinatório informando o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Id. 164798134 - Decretada a revelia da parte ré.
Id. 177824920 - Contestação apresentada pela parte ré alegando sobre ausência de interesse de agir, o pagamento da gratificação de produtividade e regência e a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias.
Id. 183563027 - Réplica apresentada pela parte autora.
Id. 183864161 - Ato Ordinatório certificando que a apresentação da contestação foi intempestiva.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir não merece prosperar, pois há legítima pretensão da autora em provocar o Poder Judiciário para satisfação de seu direito, quando a deficiência da administração pública inviabiliza a obtenção de solução, pela via administrativa.
Além disso, inexiste a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Superadas tal questão, passo ao exame do mérito.
Tem-se que a matéria discutida nesta lide é unicamente de direito, sendo que por meio dos documentos constantes dos autos foi possível a fixação das questões de fato, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente, vale ressaltar que o tema em questão envolve matéria referente ao sistema de remuneração do servidor público, o qual, conforme entendimento doutrinário, se subdivide em vencimento e vantagens pecuniárias, incluindo-se nessa última categoria os adicionais e as gratificações.
Como bem asseverado por José dos Santos Carvalho Filho, as vantagens pecuniárias de qualquer espécie pressupõem sempre a ocorrência de um suporte fático específico para gerar o direito à sua percepção (Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, Ed.
Lumen Juris).
Diversamente do vencimento, o qual tem como pressuposto tão-somente a contraprestação pelo exercício das funções públicas, as vantagens buscam assegurar ao servidor a recompensa por situações fáticas específicas como, por exemplo, a assunção de cargos de chefia/supervisão, realização de atividades perigosas, o exercício da função em períodos diferenciados ou, até mesmo, a incorporação de benefícios a que fez jus pelo período de tempo que exerce a função pública.
Estabelecidas essas premissas teóricas, verifica-se na hipótese sob análise que restou incontroverso que a parte autora integra os quadros do município réu no cargo de Professor docente I, para o qual foi admitida em 27/02/2016, e registrada sob o número de matrícula 9950103.
Quanto à gratificação de produtividade e regência, requer a parte autora o pagamento de verbas que não lhe teriam sido pagas de acordo com os parâmetros definidos na Lei Municipal nº 1.210/2002, alterada pela Lei 1.261/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 20/2003.
Em seu arts. 1° e 3°, o decreto é claro quanto ao direito dos professores à produtividade e regência, pelo que faz jus à parte autora, desde seu ingresso na função.
Em relação ao percentual devido, a lei 1210/2022, estabelece em seu art. 2, I e II a razão de 10% para regência de classe e 20% para produtividade, incidindo sobre o vencimento base do servidor, conforme art. 2° da lei 1210/2002.
Tais valores, em decorrência da lei 1261/2004 devem ser incorporadas aos vencimentos dos professores (I e II) que componham o quadro permanente do Ente público há mais de 2 anos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu: (I) a implementar a incorporação da gratificação de produtividade e regência na razão, respectiva, de 20 % e 10% dos VENCIMENTO BASE da parte autora; (II) ao pagamento retroativo da diferença de gratificação de produtividade e regência, a contar do requerimento administrativo (ou do ajuizamento da ação, caso inexistente requerimento), na razão de 30% (10 % - regência e 20 %-produtividade) sobre o VENCIMENTO BASE, bem como ao pagamento dos valores a ela devidos em razão da incorporação indicado no item I; As verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária, a partir do vencimento de cada período, conforme o IPCA-E e juros de mora, conforme os aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir da citação (Tema 810 STF e Tema 905 STJ).
Condeno o réu ao pagamento de custas, observada a isenção legal, que não abrange a taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ e Enunciado 42 do FETJ e honorários, equivalente a 10% sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 20 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 09/06/2025 23:59.
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07/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Outras Decisões
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04/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 14/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:08
Decretada a revelia
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIL LESSA SOARES - CPF: *31.***.*46-26 (AUTOR).
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28/08/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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