TJRJ - 0814679-06.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:24
Remessa
-
05/09/2025 11:13
Remessa
-
05/09/2025 11:12
Documento
-
20/08/2025 11:48
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814679-06.2024.8.19.0202 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814679-06.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01097434 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: VICTOR ABREU LEITE ADVOGADO: ROGÉRIO DE OLIVEIRA TELES OAB/RJ-257628 Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
USO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE AGENTES.
Autoria e materialidade comprovadas.
Inexistem contradições relevantes entre os depoimentos - extrajudiciais e judiciais - de vítima e testemunhas.
Inexiste motivo para duvidarmos da retidão dos testemunhos, não havendo nenhuma incongruência que torne suspeitas suas palavras.
Não considero, a propósito, que o depoimento da vítima VINÍCIUS deva ser recebido com reservas.
Devemos asseverar que, em sede extrajudicial, VINÍCIUS, KAUAN, LAÍS e LETÍCIA RECONHECERAM O ACUSADO, PESSOALMENTE, COM 100% DE CERTEZA, constituindo-se em prova direta da autoria.
O reconhecimento extrajudicial foi ratificado por outros elementos de prova, produzidos no curso processual, sobretudo os depoimentos prestados pelas demais testemunhas e a própria recuperação de parte da "res" na posse do acusado.
DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO MINISTERIAL, a fim de reconhecer o concurso formal impróprio no presente caso concreto.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DEU-SE PROVIMENTO AO MINISTERIAL, A FIM DE RECONHECER O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NO CASO CONCRETO, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 22 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 52 DIAS-MULTA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/08/2025 16:39
Documento
-
29/07/2025 19:29
Conclusão
-
29/07/2025 13:00
Improcedência
-
16/07/2025 14:59
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 13:20
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 22:47
Conclusão
-
03/07/2025 19:11
Remessa
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
-
02/04/2025 16:32
Confirmada
-
02/04/2025 16:29
Determinação
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:07
Conclusão
-
05/12/2024 11:00
Distribuição
-
04/12/2024 17:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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