TJRJ - 0803016-60.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803016-60.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 29162458 ), CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, VALDENIR SOARES BENTO DA SILVA, HELDER FERNANDES DA CONCEIÇÃO, ADRIELLE DE SOUZA DOMINGOS RÉU: ALEXANDRE FURTADO MORAES, EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA, EGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 ) Tendo em vista a inclusão destes autos no Mutirão Processual “Pena Justa”eem vista que o disposto no art. 316 do CPP, com redação alterada pela Lei 13.964de 2019, quepermite ao magistrado de ofício revogar a prisão preventiva no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, passo a analisar a prisão preventiva dos acusados decretadasnos presentes autos, eis que extrapolado o prazo de 90 dias da decretação da mesma.
Os acusados ALEXANDRE FURTADO MORAES, vulgo “Zangão”, EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA, vulgo “Quiel”, e EGUINALDOSILVA DE OLIVEIRA, vulgo “Turista”foram presos em flagrante e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventivaporocasião da realização da audiência de custódia.
Com efeito, foram os réus denunciados nos autos da ação penal 0803016-60.2022.8.19.0063, como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, uma vez que, conforme termos da denúnciaque se seguem: “No dia 19 de outubro de 2022, por volta de 17h20min, em via pública, no local conhecido como bomba do Saaetri, bairro Vila Isabel, nesta Comarca, os denunciados, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o menor Helder Fernandes da Conceição, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de: I) 377,3g de maconha, distribuída em 60 volumes, sendo: - 36 volumes menores exibindo etiqueta impressa com as inscrições "RUA DIREITA MACONHA 10 C.V"; - 16 volumes medianos exibindo etiqueta impressa com as inscrições "RUA DIREITA MACONHA 20 C.V"; - 08 volumes maiores exibindo etiqueta impressa com as inscrições "MACONHA SKANKEADA 40 CPX TR C.V", 14,90g de maconha, distribuída em 02 volumes, envoltos individualmente por segmento de filme plástico transparente; II) 87g de cocaína, distribuído em 80 embalagens plásticas rígidas e transparentes,fechadas por tampa de pressão, do tipo "eppendorf", com as inscrições impressas "CPX TR PÓ 15 C.V PARA TUDO GESTÃO INTELIGENTE"; 63,30g de cocaína, distribuído em 24 embalagens plásticas rígidas e transparentes, fechadas por tampa de pressão branca e 4,70g do mesmo material, distribuído em duas embalagens plásticas de cor verde; 4,90g de cocaína, acondicionado em 01 embalagem plástica de cor preta, fechada por nó; 49,90g de cocaína, distribuídas em 48 embalagens plásticas rígidas e transparentes, fechadas por tampa de pressão, exibindo as inscrições impressas "CPX TR PÓ 15 C.V PARA TUDO GESTÃO INTELIGENTE"; III) 2,8g (duas gramas e oito decigramas) de crack, na forma de 16 pedras envoltas em embalagens plásticas, tudo conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente acostados aos autos.
A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 19 de outubro de 2022, nesta Comarca, os denunciados, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, de forma estável e permanente, associarem-se entre si e ao adolescente Helder Fernandes da Conceição, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de entorpecentes.
Os delitos envolveram a presença de adolescente, já que o menor Helder Fernandes da Conceição atuava em conjunto com os denunciados na venda da droga.
Na ocasião, Policiais Militares foram informados acerca da movimentação de alguns indivíduos traficando no local conhecido como bomba do Saaetri, no bairro Vila Isabel, além de uma casa de n° 586, na mesma localidade, que servia para o armazenamento do material entorpecente comercializado.
Diante de tal informação, os policiais foram até o local informado e encontraram Eguinaldo, Ezequiel e o adolescente Helder que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga, mas posteriormente foram alcançados pelos policiais militares.
Com Eguinaldofoi encontrada uma mochila onde foi encontrada em seu interior 80 (oitenta) pinos de cocaína com a inscrição "CPX TR, pó CV 15 - para tudo", 60 (sessenta) tiras e sacolés de maconha com a inscrição "maconha skankeadaCPX TR CV e rua direita maconha de R$ 20,00 CV".
Com Ezequiel nenhum material entorpecente foi apreendido, apesar de ter sido encontrada uma chave de uma casa que, segundo os próprios acusados, também servia de apoio e local de armazenamento de material entorpecente.
Em seguida, os agentes se dirigiram a outro imóvel, localizado na Rua São José, bairro Triângulo, também utilizada para o armazenamento do material entorpecente comercializado, onde encontraram Alexandre em frente ao portão do imóvel.
Ao visualizar os policiais, Alexandre arremessou uma sacola através de uma janela para o interior da casa de Adrielede Souza Domingos, que franqueou a entrada dos agentes em sua residência.
Ato contínuo, os agentes entraram no imóvel e pegaram a sacola arremessada por Alexandre, onde foi encontrada 24 (vinte e quatro) tubos de cocaína com a inscrição "CPX TR pó 15 CV - para tudo", 16 (dezesseis) pedras de Crack e 02 (duas) buchas de maconha, bem como a quantia de R$50,00 (cinquenta reais).
Além disso, em revista pessoal, foi encontrado com Alexandre 02 (dois) sacolés de cocaína e, na cozinha do imóvel, 01 (um) sacolé de cocaína e uma balança de precisão.
Ressalte-se que, com o adolescente Helder, em sede policial, foram encontrados 48 (quarenta e oito) tubos de cocaína com a inscrição "CPX TR PÓ DE 15 CV PARA TUDO", em sua cueca.
O denunciado Ezequiel disse que apenas estava no local para fumar um baseado.
Alexandre, confessou a propriedade dos pinos que estavam na bolsa que arremessou e da balança de precisão apreendida, afirmando que realizava o tráfico.
Desse modo, tendo em vista a natureza, a variedade e a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido, bem como o contexto fático, o local da prisão em flagrante e o depoimento dos Policiais, é induvidoso que a droga apreendida era destinada à comercialização ilícita.
Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pelos denunciados, inexistindo quaisquer descriminantes a justificá-la, estando eles, por conseguinte, incurso nas penas do art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP.” Ofeito teve seu trâmite regular com encerramento da instrução criminal após a realização da audiência de instrução e julgamento, quando foi determinada a expedição de ofício à Vara da Infância e Junventude, para disponibilizar a cópia da oitiva dos adolescentes e tambémadecisão nos autos, assim como juntada da FAC atualizada e laudo definitivo.
Com o atendimento, foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público, conforme Id 115027473, em 27/04/2024, as alegações finais de EGUINALDO SILVA DE OLIVERIA e EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA, conforme consta do Id 117680132, sendo que em vista aberta ao Defensor Público que atua junto a este Juízo foi requerida a intimação da DP Tabelar (1ª Vara) para apresentar as Alegações Finais do réu ALEXANDRE (iD131570384), que foi intimada em 15/09/2024, contudo, quedou-se inerte conforme consta da certidão de Id 150535477.
Assim, foi proferido o seguinte despacho (Id 150535477): “Dê-se vista à DP, em última oportunidade, para se manifestar nos autos.
Em caso de inércia, oficie-se à Corregedoria da Defensoria Pública solicitando novo defensor público para patrocinar os interesses do réu.” em prolaçãode sentença de pronúncia em 18/03/2025, onde foi mantida as prisões cautelares para manutenção da ordem pública e garantia da instrução criminal.
Em vista aberta à 1a DP, os autosretornaramcom manifestação no sentido de que foram encaminhados àquela Defensoria por engano, sendo que as intimações para apresentação das alegações finais quanto ao réu ALEXANDRE somente foram apresentadas em 02 de julho de 2025 (Id. 206063137)pela DP Tabelar.
No curso do processo foicomunicado a este Juízo o resultado do Julgamento nos autos do Habeas Corpus n. 0021345-46.2025.8.19.0000, da Sétima Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça, quanto ao paciente EGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA, sendo a ORDEM concedida, a fim de relaxar a custódia do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV e IX do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Expedição de alvará de soltura clausulado.
O réu EGUINALDO foi posto em liberdade, contudo deixou de cumprir as regras do monitoramento eletrônico, visto a comunicação oriunda da Coordenação de Monitoração Eletrônica (Id 209202985), que encaminhou a este Juízo o relatório de violações que demonstram a quebra das regras do monitoramento do nacional EGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA, o que ensejou a manifestação do Ministério Público que requereu a conversão das medidas cautelares em prisão preventiva, ante o descumprimento das condições impostas em sua soltura. É o Relatório.
Decido.
Da análise detalhada dos autos, verifica-se que inexiste qualquer elemento fático que modifique o entendimento anteriormenteformado quantoa necessidadeda custódiacautelar emface dosdenunciadosALEXANDRE FURTADO MORAES, vulgo “Zangão”, EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA, vulgo “Quiel”.
Os requisitos que ensejaram a decretação da prisão na forma da decisão proferida, permanecem hígidos enão sofreramqualquer alteraçãoque ensejassea revogaçãoda prisãocautelar decretada.
Quanto ao pedido de conversão das medidas cautelares em prisão preventiva do acusado EGUINALDO, ante o descumprimento das cautelares, cabe salientar que a instrução criminal já encerrou e que já se encontramnos autos as alegações finais do MP e Defesas, apresentadas por memoriais, o que denota que os autos estãoprontos para a prolação de sentença, quando melhor será analisado o pedido do Ministério Públicocom relação ao decreto da prisão do acusado EGUINALDO.
Ante todooexposto, utilizandoda prerrogativaprevista doart. 316 doCPP, mantenhoa prisãopreventiva dosacusados ALEXANDRE FURTADO MORAES, vulgo “Zangão”, EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA, vulgo “Quiel”,pelos seus próprios fundamentos.
Venham os autos conclusos, para prolação de sentença.
TRÊS RIOS, 29 de julho de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:25
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
29/07/2025 13:25
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
29/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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22/02/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de EGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
21/11/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/07/2023 12:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 22:53
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CRISTIAN PASSOS PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:06
Não concedida a liberdade provisória de Eguinaldo Silva de Oliveira (RÉU)
-
12/04/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO MORAES em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 01:04
Decorrido prazo de EGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 12:38
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL DE ALMEIDA PÁDUA (FLAGRANTEADO), ALEXANDRE FURTADO MORAES (FLAGRANTEADO) e EGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
21/11/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
-
24/10/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 06:49
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/10/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 06:49
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:10
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/10/2022 18:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/10/2022 18:04
Audiência Custódia realizada para 21/10/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
21/10/2022 18:04
Juntada de Ata da Audiência
-
20/10/2022 20:10
Audiência Custódia designada para 21/10/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
20/10/2022 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
20/10/2022 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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