TJRJ - 0919930-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
07/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278992-22.2019.8.19.0001
Espolio de Maria Conceicao Goncalves da ...
Sylvio Evangelista Filho
Advogado: Marcelo Saraiva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00
Processo nº 0037852-79.2025.8.19.0001
Pedro Antonio da Silva
Antonio Fernandes da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Guimaraes Avena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 00:00
Processo nº 0869712-36.2023.8.19.0001
Aramis Dutra Durao
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carla Vieira Henriques Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 11:16
Processo nº 0806878-87.2025.8.19.0207
Mercado Romano LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 12:28
Processo nº 0829973-85.2025.8.19.0001
Mauricio de Chermont
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Magalhaes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:01