TJRJ - 0047641-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/09/2025 19:39 Mero expediente 
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                                            19/09/2025 10:53 Conclusão 
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                                            18/09/2025 16:11 Documento 
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                                            18/09/2025 16:09 Documento 
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                                            29/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047641-08.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0005897-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511677 AGTE: AGUA DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0047641-08.2025.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0005897-35.2022.8.19.0001) AGRAVANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BORBA GATO DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR VERSAR SOBRE MATÉRIAS (APLICABILIDADE DO TEMA 414 DO STJ) PRECLUSAS E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.
 
 Ré ora executada que reitera, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sua tese de superação do Tema Repetitivo 414 do STJ, para lastrear a legitimidade da sua cobrança progressiva e o excesso de execução sustentado. 2.
 
 Impossibilidade de rediscussão/reapreciação de matéria de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada, ex vi dos arts. 502 e ss. do CPC. 3.
 
 Caso concreto em que se depreende que a matéria objeto desta celeuma recursal, relativa à aplicabilidade do tema em questão (414), restou esgotada em fase cognitiva, através de sentença transitada em julgado. 4.
 
 Ressalte-se que as matérias de ordem pública apreciadas em fase conhecimento não podem ser reapreciadas, sob pena de violação à coisa julgada.
 
 Precedentes deste E.
 
 Tribunal. 5.
 
 Sendo certo que mesmo a alegação de suposto excesso de exceção restou lastreada na tese (preclusa) de que superação do Tema 414 do STJ. 6.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado impugnante contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Não é lícito reabrir discussão acerca do critério de tarifação estabelecido em decisão já transitada em jul.
 
 A revisão da tese no. 414 do STJ não terá o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada produzida neste feito.
 
 Assim, considerando que se trata de execução definitiva, não havendo dúvida, no caso em comento, da presença dos contornos dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
 
 No mais, quanto ao alegado excesso, o impugnante não comprovou o alegado excesso de execução, não apresentando planilha do valor que entende como devido, como determina o artigo 525, § 4º do CPC.
 
 Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no §5º do artigo 525 do CPC.
 
 Custas pelo impugnante.
 
 Ao exequente." Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsidera os efeitos jurídicos decorrentes da superação do Tema 414/STJ.
 
 Argumenta ser de imediata observância do novo entendimento por todos os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
 
 Aduz que a alegação de que a pretensão estaria amparada por título judicial acobertado por coisa julgada não se sustenta no campo das relações jurídicas continuadas, como é o caso típico da prestação de serviços públicos essenciais, a exemplo do fornecimento de água.
 
 Aponta que deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação fundada em entendimento superado por tribunal superior, à luz da norma prevista no art. 525, §12º, do CPC.
 
 Sinaliza violação ao princípio da isonomia, promovendo assimetria entre os consumidores por um critério meramente temporal.
 
 Suscita a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, assim como a segurança jurídica e a primazia do interesse público.
 
 Subsidiariamente, caso não se reconheça a inexigibilidade do título executivo com base na superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 414/STJ, alega a existência de excesso de execução, de modo que os cálculos devem seguir o modelo da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, única metodologia reconhecida como legítima pelo STJ.
 
 Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a prática de quaisquer atos executivos até o julgamento definitivo do recurso.
 
 No mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 414/STJ, afastando-se a exigibilidade da obrigação impugnada; e subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a determinação de readequação dos valores cobrados à metodologia tarifária atualmente considerada legítima pelo STJ. .
 
 Decisão (index 19) indeferindo o efeito suspensivo requerido.
 
 Contrarrazões ao agravo de instrumento (index 26). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como cediço, o Legislador Processual veda a rediscussão/reapreciação de matéria de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada, ex vi dos arts. 502 e ss. do CPC1.
 
 Compulsando os autos principais, depreende-se que as questões ora levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (aplicabilidade do Tema 414 do STJ) já restaram esgotadas em fase cognitiva.
 
 A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão da apelação transitado em julgado: EMENTA: SERVIÇO CONCEDIDO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO - CRITÉRIO DE COBRANÇA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A NOVA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - COBRANÇA QUE DEVE CONSIDERAR O CONSUMO REAL AFERIDO NO HIDRÔMETRO (TEMA 414 DO STJ) - REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
 
 Apelações interpostas contra sentença que determinou o refaturamento de contas de consumo de água pela nova concessionária com base em critério tarifário estabelecido em sentença transitada em julgado em face da antiga concessionária. 2 .
 
 Ausência de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
 
 A extensão do critério de cálculo da tarifa contra a nova concessionária de serviço público não implica, necessariamente, o reconhecimento de sucessão empresarial.
 
 Configura, antes disso, mera eficácia natural da decisão, decorrente da natureza do serviço de prestação continuada. 3 .
 
 Aplicação do Tema 414 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". 4.
 
 Modificação da sentença quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que estes incidam sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista que o valor econômico da condenação é nulo.
 
 Apelação da ré conhecida e não provida.
 
 Apelação do autor conhecida e provida.
 
 Ressalte-se que mesmo as hipóteses de matéria de ordem pública já apreciadas em fase cognitiva impedem sua reapreciação, sob pena de violação à coisa julgada.
 
 Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Ilegitimidade passiva da agravante.
 
 Alegação afastada em sede do julgamento do recurso de apelação, já transitado em julgado.
 
 Coisa julgada.
 
 Não conhecimento do recurso. (0047550-20.2022.8.19.0000 202200265440, Relator: Des(a).
 
 MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 COISA JULGADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO QUE DEVE SER RESPEITADA. 1.
 
 Como bem observado pelo Magistrado de primeiro grau, a matéria se encontra preclusa. 2.
 
 Não se pode desprezar a formação da coisa julgada devidamente certificada nos autos, que impede a reanálise das questões decididas. 3.
 
 Veja-se que permitir a reanálise da questão seria desprezar o julgamento já realizado.
 
 Assim, inexiste interesse recursal a justificar o conhecimento do recurso, pois inviável a reanálise da matéria já definitivamente decidida. 4.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (01539710220208190001 202200130617, Relator: Des(a).
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 18/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
 
 EMENTA: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TÍTULO.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Locação.
 
 Despejo por falta de pagamento.
 
 Despejo decretado por sentença que está sob o manto da coisa julgada.
 
 Iniciada a execução.
 
 Pedido de dilação de prazo de desocupação e suspensão da ordem de despejo importa em rediscussão do título, o que não se admite por conta de existir coisa julgada.
 
 Inexistência de prova de acometimento de Covid19.
 
 Pleito de aplicação da Lei 9.020/2020.
 
 Questão preclusa: a agravante formulou pedido de reconsideração com base na Lei 9.020/2020 em face do que designou "despacho", sendo certo que se cuida da sentença, quedando-se inerte quanto ao recurso cabível.
 
 Inovação recursal quanto a aplicabilidade da Lei: 14.216/21.
 
 Matéria não analisada pelo juízo de primeira instância.
 
 De toda feita, a lei federal não teria aplicação no caso concreto.
 
 Matéria impugnada que consta em sentença transitada em julgado.
 
 Recurso não conhecido. (0085370-10.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/12/2021).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
 
 EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO, PARA FINS DE DECLARAR A NULA A PROCURAÇÃO DE FLS. 85, ADUZINDO QUE O ADVOGADO NÃO TINHA PODERES DE RECEBER INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 OBSERVA-SE QUE O REQUERIMENTO CONTIDO NO PRESENTE RECURSO É IDÊNTICO AO INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO POR ESTA E.
 
 CORTE DE JUSTIÇA, SOB O Nº 0018111- 95.2021.8.19.0000 (TRANSITADO EM JULGADO), CONTENDO AS MESMAS PARTES E ATACANDO A MESMA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 PORTANTO, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS, A QUESTÃO MERITÓRIA DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTA ESVAZIADA RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE, JULGANDO-SE EXTINTO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. (0080660-44.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 09/12/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO).
 
 Sendo certo que mesmo a alegação de suposto excesso de exceção restou lastreada na tese (preclusa) de que superação do Tema 414 do STJ.
 
 Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Art. 502.
 
 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
 
 Art. 503.
 
 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
 
 Art. 504.
 
 Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
 
 Art. 505.
 
 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
 
 Art. 506.
 
 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
 
 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
 
 Art. 508.
 
 Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
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                                            26/08/2025 18:57 Não Conhecimento de recurso 
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                                            26/08/2025 11:48 Conclusão 
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                                            25/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047641-08.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0005897-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00511677 AGTE: AGUA DO RIO 4 SPE S.A.
 
 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORBA GATO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI DESPACHO: Torno sem efeito a decisão de index 32.
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                                            20/08/2025 18:05 Mero expediente 
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                                            20/08/2025 16:57 Conclusão 
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                                            19/08/2025 19:08 Decisão 
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                                            15/08/2025 11:24 Conclusão 
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                                            17/07/2025 13:35 Documento 
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                                            17/07/2025 13:30 Documento 
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                                            23/06/2025 00:06 Publicação 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 17:55 Recebimento 
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                                            16/06/2025 11:05 Conclusão 
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                                            16/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            16/06/2025 10:22 Documento 
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                                            16/06/2025 10:21 Remessa 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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