TJRJ - 0807546-87.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807546-87.2023.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: JUCILEA CARVALHO FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINARproposta por ITAU UNIBANCO S.A.em face de JUCILEA CARVALHO FERREIRA, pretendendo a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, em decorrência de inadimplemento contratual.
Petição inicial ao ID.87673729, onde a parte autora relata que a ré se encontra inadimplente quanto ao pagamento das prestações do contrato de ID. 87673734, razão pela qual foi notificada (ID.87673736), mantendo-se inerte.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, posteriormente, a consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID.87707541 e 96077907/98310796.
Deferimento da liminar de busca e apreensão ao ID.98357238.
Citação da parte ré ao ID.103547412/103547415.
Medida liminar devidamente cumprida ao ID.131940548.
Ao ID. 139946274, a ré apresentou contestação informando que reconhece a obrigação de devolver o veículo e, em razão disso, em demonstração de boa fé, não impugnaria o pedido inicial.
Réplica ao ID.163037876, onde a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulada pela ré bem como reportou-se à narrativa autoral.
Intimadas em provas, somente a parte autora se manifestou ao ID.171625164, informando não possuir interesse em produzir novas provas, enquanto a parte ré se manteve inerte, conforme certificado ao ID.207079728.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc.
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante dos documentos carreados aos autos (ID.136986447 e 136986450), DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade).
A presente ação não demanda dilação probatória, sendo suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do juízo, estando, portanto, o processo apto a ter seu mérito julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
A finalidade da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é, estando o devedor fiduciário inadimplente e devidamente notificado, a apreensão do bem alienado e, não sendo paga a totalidade da dívida, a posterior consolidação das suas propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram o contrato ao ID.87673734, em que o bem apreendido (ID.131940548), foi alienado em garantia.
Estando a devedora fiduciária inadimplente e devidamente notificada (ID.87673736), nota-se que esta restou regularmente constituída em mora, razão suficiente a justificar a presente demanda.
Ato contínuo, a medida liminar foi devidamente cumprida conforme Auto de Busca e Apreensão de ID.131940548.
Pois bem.
A jurisprudência tem firme entendimento de que somente a quitação integral do débito apontado pelo credor fiduciante é capaz de permitir a restituição do bem ao devedor fiduciário, nos termos do art. 3º (sec) 2º do Decreto-lei nº 911/1969.
Além disso, ainda concede ao devedor fiduciante, no (sec)4º desse artigo, a possibilidade de ofertar resposta.
Entretanto, efetivada a busca e apreensão e citada a parte ré (ID.131940548), a parte ré se manifestou tão somente no sentido de concordar com as medidas adotadas, reconhecendo a obrigação de devolver o veículo e não refutando o pleito inicial.
Desta forma, uma vez preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo objeção da parte ré, infere-se que os fatos comprovados nos autos justificam a procedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusivado bem objeto do Auto de Busca e Apreensão de ID.131940548 no patrimônio da parte autora, nos termos do art. 3º (sec)1º do Decreto-lei nº 911/1969.
CONDENOa parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º do CPC), observando-se a concessão do benefício de justiça gratuita anteriormente deferida.
Se for o caso, caberá às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º (sec)1º do DL911/1969).
Caso tenha ocorrido a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, RETIRE-SE-Àimediatamente caso já não o tenha sido (art. 3º (sec)9º parte final, do DL nº 911/1969).
Certifique-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JUCILEA CARVALHO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCILEA CARVALHO FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JUCILEA CARVALHO FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:31
Outras Decisões
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26/01/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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