TJRJ - 0959056-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0959056-28.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE FRANCO RÉU: MARCO ANTONIO GUIMARAES Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HENRIQUE FRANCO em face de MARCO ANTONIO GUIMARÃES.
Alega que a parte ré é proprietária da unidade 506 do condomínio autor e que se encontra em atraso com o pagamento das cotas condominiais referente aos períodos de 05/07/2023 a 05/11/2023 e eventuais verbas extras, perfazendo o montante de R$7.358,69.
Requer a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios (id. 90468433).
Emenda à inicial em id. 102635497 em que o autor requer a retificação do polo passivo para a inclusão do atual proprietário do imóvel objeto da lide.
Apesar de regularmente citado (id. 177471002), o réu não apresentou contestação, conforme certificado em id. 218903796. É o relatório.
Decreto a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar resposta.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, II do CPC.
De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora cobra a quantia referente às cotas condominiais da unidade 506 vencidas desde 05/07/2023 (ids. 102638004), bem como as vincendas.
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na forma dos artigos 319 e 344 do CPC.
Ademais, a inicial está bem instruída com os documentos que fundamentam a pretensão.
Deste modo, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, para que a parte ré seja condenada a pagar a dívida cobrada, corrigida e acrescida de juros moratórios, além da multa moratória no valor de 2%, na forma do art. 1336 (sec) 1º do Código Civil.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas desde 05/07/2023, e das que se vencerem até o efetivo pagamento, correspondentes à unidades 506 do Condomínio-Autor, situado na Rua Dezoito de Outubro, nª 429, Tijuca, nesta cidade, corrigidas monetariamente e acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros moratórios a partir do vencimento de cada cota até o efetivo pagamento, sendo a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 (sec) 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
21/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:40
Outras Decisões
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26/04/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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