TJRJ - 0800352-98.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NACIONAL REMOLDS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLAINE DOS SANTOS CLAUDIO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800352-98.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLAINE DOS SANTOS CLAUDIO RÉU: NACIONAL REMOLDS LTDA Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a Autora pretende seja a Empresa Ré condenada a indenização em virtude de danos morais experimentados em razão de equívoco na entrega de um produto adquirido.
Por primeiro, tendo em vista que a parte Ré, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência realizada (ID 199684375), aplico-lhe o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados.
Fixada tal premissa, passo ao exame da demanda propriamente dita.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial à Postulante.
Como restou demonstrado nos autos, a Demandante adquiriu junto à Reclamada 02 pneus Demolds Exo Cinturado 175/70 R13 com garantia, pelo qual pagou a quantia de R$ 346,76.
Ocorre que, apesar de devidamente quitada a compra, a Demandada entregou os produtos com defeito e, ao substituir, encaminhou um pneu diverso do adquirido.
Não é plausível que o consumidor, procurando as facilidades e comodidades que lhes são oferecidas diariamente pelos meios comunicação, veja-se obrigado a ajuizar uma demanda para tentar receber de forma corretar um bem pelo qual prontamente pagou.
Ora, não é crível, ainda, que a Demandada não proceda à troca de uma mercadoria erroneamente enviado a uma Consumidora, mesmo após diversas solicitações nesse sentido.
Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Ré, notadamente diante do teor dos documentos colacionados, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 14 do CODECON.
Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa da Postulante (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que pelo pneu, sendo que ele não foi remetido de forma integralmente correta.
Consigno que a responsabilidade da Postulada independe de culpa, devendo ela responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que, até em virtude da revelia, não houve demonstração das excludentes da responsabilidade insertas no parágrafo 3odo citado artigo 14, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo da Postulante ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a falha na prestação do serviço.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme:"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOSMORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o danomoral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa,visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (...)" (AgInt no AREsp 898540/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1- Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma - julgado em 01/12/2016).
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 02 salários-mínimos.
Com relação ao pleito de dano material, reputo que deva ser acolhido pelos mesmos fundamentos acima.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por Carolaine dos Santos Claudio em face da NACIONAL REMOLDS LTDA e, por consequência, condeno a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.036,00, a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno a Ré, ainda, a restituir à Autora o valor de R$ 173,38, a título de danos materiais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data do não estorno do valor.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 6 de agosto de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREZZA RAFARE BITTENCOURT FRANCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INDIANARA DA SILVA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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10/06/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INDIANARA DA SILVA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREZZA RAFARE BITTENCOURT FRANCA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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10/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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