TJRJ - 0812679-17.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/09/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 05:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0812679-17.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade "que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). "Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios".
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o "descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas" (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois "não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente" (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 06:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0812679-17.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
25/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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20/08/2025 12:27
Revisão do Projeto de Sentença
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19/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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