TJRJ - 0807356-23.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:34
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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09/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao autor em réplica. -
28/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807356-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CARDOSO RAMOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Anderson Cardoso Ramos em face de Banco Bradesco S.A., visando à suspensão imediata dos contratos nº 522071755 e 522151644, com a cessação dos descontos mensais incidentes sobre seu contracheque e conta corrente, sob alegação de fraude na contratação dos referidos empréstimos.
Alega o autor que foi vítima de golpe bancário, tendo sido induzido por suposto representante da instituição financeira a realizar transferências via PIX, após a contratação não autorizada de empréstimos que foram creditados em sua conta.
Sustenta que os valores vêm sendo descontados mensalmente, tanto por meio de crédito pessoal quanto por empréstimo consignado, comprometendo sua subsistência.
Contudo, a documentação acostada aos autos não permite, neste momento processual, concluir pela responsabilidade direta da instituição financeira ré pela contratação dos empréstimos, tampouco pela ausência de manifestação válida de vontade do autor.
Os contratos juntados aos autos apresentam cláusulas de aceite eletrônico e assinatura digital, além de previsão de débito em conta e averbação em folha de pagamento, o que demanda maior dilação probatória para apuração da veracidade das alegações e eventual vício de consentimento.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o perigo de dano esteja evidenciado pela continuidade dos descontos, não se verifica, por ora, a probabilidade suficiente do direito alegado, diante da necessidade de instrução probatória mais robusta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807356-23.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CARDOSO RAMOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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