TJRJ - 0800375-44.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA EPP em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de IRINEA MARTINS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800375-44.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA EPP Dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a Autora pretende seja a Empresa Ré condenada a indenização em virtude de danos morais experimentados em razão de falha na prestação do serviço.
Requer, ainda, o restabelecimento do serviço.
Por primeiro, tendo em vista que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada, aplico-lhe o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial à Postulante.
Infere-se dos documentos constastes dos autos, principalmente as faturas, que a Postulante quitava em dia suas obrigações para com a Demandada.
Apesar disso, o serviço de internet prometido e contratado não foi disponibilizado, ficando privada de um serviço necessário.
Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte da Postulada, notadamente diante do teor dos mensagens de reclamação, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 14 do CODECON.
Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa da Reclamante (art. 4o, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que, apesar de ter pago pelo plano, o serviço de internet jamais lhe fora disponibilizado.
Consigno que a responsabilidade da Ré independe de culpa, devendo ela responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6o, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que, até em virtude da revelia, não houve demonstração das excludentes da responsabilidade insertas no parágrafo 3ºdo citado artigo 14, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo da Postulante ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIDO.1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1809953/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)”.
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI o CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a 03 salários-mínimos.
Com relação ao pleito obrigacional, reputo que deva ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por IRINEA MARTINS DE OLIVEIRA em face da BRASILNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP e, por consequência, condeno a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 4.554,00, a título de danos morais, incidindo sobre a quantia juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
Torno definitiva a tutela deferida no ID 185184920.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 6 de agosto de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA EPP em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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10/06/2025 13:56
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INDIANARA DA SILVA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREZZA RAFARE BITTENCOURT FRANCA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BRASILNET TELECOMUNICACOES LTDA EPP em 24/04/2025 23:59.
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14/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 20:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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