TJRJ - 0843773-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0843773-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA OLIVEIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Se manifeste, a autora, em cinco dias, sobre id 180622051.
NOVA IGUAÇU, 25 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
26/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843773-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA OLIVEIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Em atenção às provas requeridas, DEFIRO a produção de prova pericial. 2 - Nomeio perito o Dr.
ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, de CREA-RJ 48889/D, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, fixados os honorários em R$ 4.200,00, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465) e quea parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, §3ª I, II do CPC. 3 - Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. 4 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, CPC). 5 - Decorrido o prazo in albis, os quesitos apresentados pelo autor ao indexador 158109621 serão os únicos considerados na perícia.
NOVA IGUAÇU, 23 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
30/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:31
Outras Decisões
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
em cooperação judiciária
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0843773-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA OLIVEIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que deixou de ser apreciado por este Juízo antes da determinação da especificação em provas.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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