TJRJ - 0815958-37.2023.8.19.0210
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LAYLA RANGEL CORREIA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815958-37.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI DA ROSA FARIAS RÉU: GUO YINHAI, GUO XIUYUN, REGISTRO GERAL DE IMOVEIS COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01º OFICIO DE JUSTIÇA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, LAYLA RANGEL CORREIA, CLEUSA GOMES VIANA ESPÓLIO: ESPOLIO DANILO FRANCISCO DA SILVA 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é auxiliar de serviços gerais e aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme documentos acostados na petição de IDs. 91930943 e 132131491 fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLEI DA ROSA FARIAS - CPF: *01.***.*47-50 (AUTOR).
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19/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:57
Declarada incompetência
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25/03/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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