TJRJ - 0806518-70.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806518-70.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A D E C I S Ã O 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada porANDERSON DE OLIVEIRA CARNEIROem face doBANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual busca a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, alegando a cobrança de tarifas abusivas, imposição de seguro prestamista, juros superiores à média de mercado, aplicação irregular da tabela PRICE, além de pleitear a repetição do indébito.
O autor afirma ter adquirido o veículo Fiat Fiorino, ano 2019/2020, mediante contrato de financiamento no valor total de R$ 119.931,60, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.998,86.
Sustenta, contudo, que o contrato foi firmado de maneira a lhe impor encargos excessivos, sem a devida transparência, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Postula, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, no importe de R$ 1.499,03, bem como a manutenção da posse do bem financiado, a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a vedação de qualquer medida de apreensão do veículo.
Alega, para tanto, a verossimilhança de suas alegações, comprovada pelo laudo pericial particular anexado, e o perigo de dano irreparável, haja vista o risco de apreensão do bem e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 5 - Reconheço válida a citação da parte ré BANCO ITAÚ S/A, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC, em razão da apresentação espontânea de contestação. 4 - INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 5 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 6 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CARNEIRO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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