TJRJ - 0828879-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0828879-02.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDERSON SEBASTIAO FERREIRA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP.
Após,independente de nova conclusão, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos aos Juízes Leigos designados pela COJES para este JEFAZ.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0828879-02.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDERSON SEBASTIAO FERREIRA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), porquanto a verba possui natureza indenizatória e por isso não poderia sofrer a incidência do IRPF.
A tutela não merece ser deferida diante da ausência de todos os elementos do art. 300 do NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a narrativa da inicial, ainda que presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a possibilidade de ressarcimento da parte autora ao final e o restabelecimento das partes ao estado anterior a que se encontravam antes da suposta lesão.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a vinda da contestação.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 l do CPC) NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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