TJRJ - 0916187-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e a procuração se encontra no ID 219990961.
Ao autor, em réplica. -
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916187-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
O autor reclama dos valores das faturas de fevereiro/2025 e março/2025, as quais incluem parcelas questionadas pelo autor.
Informa que teve seu fornecimento de energia interrompido por fatura de consumo indevida, no dia 01/08/2025.
Requer restabelecimento do fornecimento de energia, abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos e consignação em juízo do valor médio dos últimos seis meses anteriores aos períodos impugnados.
O autor juntou aos autos as faturas dos meses de setembro/2024 a janeiro/2025 quitadas.
Ao autor, para juntar aos autos as faturas de abril, maio, junho e julho/2025, meses anteriores a interrupção da energia, para apreciação da tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
05/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Outras Decisões
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04/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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