TJRJ - 0802922-95.2025.8.19.0067
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802922-95.2025.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PEDRO DE SOUZA BERGONZI RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima especificadas.
Da análise dos autos, observa-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu neste juízo, que não possui qualquer vinculação com o domicílio das partes, nem com o local onde os fatos ocorreram ou onde se situa o objeto do litígio.
A parte autora reside no município de Nova Iguaçu, enquanto os réus, Estado do Rio de Janeiro e Fundação Getúlio Vargas, possuem sede, respectivamente, no Centro do Rio de Janeiro e no bairro de Botafogo, ambos situados na capital do Estado.
O artigo 63, (sec) 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.
Por conseguinte, considerando a ausência de vinculação deste juízo com os elementos caracterizadores da relação jurídica processual e em conformidade com o referido dispositivo legal, tenho que se afigura imperiosa a declinação da competência para um dos juízos competentes vinculados ao domicílio das partes ou ao local de ocorrência dos fatos.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Nova Iguaçu.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se com urgência.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:31
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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