TJRJ - 0812448-91.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSE DE SOUZA CAMPOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812448-91.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE DE SOUZA CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada porROSE DE SOUZA CAMPOSem face deNEON PAGAMENTOS S.A,todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pelo banco réu.
Narra que em 1 de janeiro de 2024 foi vítima de um assalto dentro da estação de trem em Cascadura, sendo levado seus pertences (cartões, celular, dinheiro em espécie..); Registrado Boletim de Ocorrência, anexado aos autos.
Dentre os cartões, o operado pela ré, era ativo por aproximação; Afirma a autora que ligou para ré, requerendo o bloqueio do mesmo, e requerendo envio de novo catão, ao qual chegou normalmente em sua residência; Ocorreu que em fevereiro de 2024, a autora começou a ser surpreendida por ligações de cobrança do referido cartão.
Ressalta que, apesar da tentativa de resolução administrativa, não logrou êxito.
Pede a procedência do feito para que o réu seja condenado a devolver o valor descontado indevidamente, em dobro, e a indenização por danos morais.
Juntou documentos de Id.123377596 e 123377597 Gratuidade judicial deferida (Id. 127773339).
O réu apresentou defesa (Id. 138310340).
Preliminarmente requer segredo de justiça.
No mérito, defende que a transação impugnada foi realizada mediante cartão com CHIP e senha pessoal e intransferível.
Narra a ausência de prova mínima do direito autoral.
Sustenta a culpa exclusiva da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Não juntou documentos.
Houve réplica (Id.162151819) - O autor requereu depoimento pessoal do representante da ré, a inversão do ônus da prova, prova pericial.
O réu não requereu provas (Id.159559271).
No decisão de Id. 177198187, foi deferido a inversão do ônus da prova, dando oportunidade da ré requerer novas provas.
Certificada a preclusão em id. 218167106, sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar arguida de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que não se encontra presente nenhum pressuposto contido no art. 189 do CPC.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da regularidade da transação impugnada.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos sãoparcialmenteprocedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa, a compra no valor de R$1.832,28, realizado no cartão da autora.
As partes divergem sobre a regularidade da referida transação.
A autora alega que não realizou a compra impugnada e que foi vítima de roubo.
Defende que foi realizado por terceiro, sem seu consentimento ou conhecimento.
O réu, por seu turno, defende que a compra foi realizada pela parte autora mediante cartão e que a autora não contestou devidamente.
A parte autora demonstrou que registrou a ocorrência junto à Delegacia de Polícia (Id. 123377593).
A autora comprova ainda a tentativa de resolução administrativa da questão junto ao banco réu por meio do documento de Id. 123377596.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a compra realizada pessoalmente e unicamente pela autora por meio do cartão e sem a intervenção de terceiros.
Quando intimado para se manifestar em provas, o réu deixou de requerer a produção de prova documental ou testemunhal adicional a fim de comprovar a tese defensiva Cabia ao réu desconstituir as alegações autorais, comprovando a regularidade do saque contestado, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Não o fazendo, deve, pois, prevalecer a tese apresentada pela autora.
Assim, forçoso reconhecer a verossimilhança das alegações autorais, presumindo-se verdadeiro que a autora não realizou a compra no valor de R$ 1.832,289.
Diante disso, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços do réu, nos termos do artigo 14 do CDC, já que a empresa tem o dever de atuar diligentemente, adotando as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, a fim de coibir a ocorrência de falhas e os consequentes prejuízos aos consumidores.
Desse modo, deve-se reconhecer que houve defeito do banco na prestação da segurança e atendimento esperada no serviço prestado.
Não há como reconhecer a suposta culpa exclusiva da vítima.
Assim sendo, merece prosperar o pedido de reparação pelo dano material experimentado, no do valor da compra indevida realizada no cartão da autora, qual seja, de R$1832,28.
Inviável,
por outro lado, a devolução em dobro.
Isso porque, no caso em apreço, a interpretação da prova indica que a compra foi realizado por terceiro, e não pelo autor em seu interesse.
Não há, portanto, a figura da cobrança pelo banco, propriamente, a permitir a devolução em dobro.
Ato contínuo, em razão do ilícito cometido pelo réu, cabe ainda a reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora. É inegável que a ilicitude praticada pela parte ré conduziu, efetivamente, à violação da incolumidade psíquica da parte autora, com ofensa à dignidade.
As ligações de cobrança de uma dívida que não foi feita pelo autor e inclusão nos cadastros de inadimplentes por óbvio, gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, principalmente porque a consumidora não logrou êxito em solucionar a questão administrativamente.
Além disso, some-se a isso a absoluta desídia do réu, ao alegar a regularidade da transação que sequer foi capaz de comprovar nos autos.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos: Ementa | Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS APÓSROUBO.
TRANSAÇÕES VIA PIX.
OPERAÇÕES DISTINTAS DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL DO TITULAR.
DEVER DE BLOQUEIO PREVENTIVO PARA CONFIRMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR.
NEGLIGÊNCIA.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAS.RESTITUIÇÃODA QUANTIA TRANSFERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese dos autos, o sócio administrador da parte autora foi vítima de crime deroubodevidamente comunicado à autoridade policial, tendo ocorrido a subtração de documentos pessoais, cartões bancários e aparelho celular.
Relata na inicial que após o ocorrido, ligou para Central de Atendimento da parte ré visando o cancelamento dos cartões, enfrentando o procedimento burocrático e demorado que é exigido.
Nada obstante, tomou conhecimento de que os criminosos realizaram quatro transferências via PIX em favor de desconhecidos.
No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações bancárias, há precedentes de que, se demonstrada a realização da transação com a inserção da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade doBanco.
Nesse diapasão, em regra, a falha do consumidor no seu dever de guarda afasta a responsabilidade da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço bancário.
Todavia, não é esse o caso dos autos, pois, além de o autor ter sido vítima deroubo, verifica-se falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que se refere à proteção da conta por uso distinto do padrão de consumo do titular, configurando negligência do fornecedor no dever de segurança do serviço.
Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
Vale ressaltar que oBancoCentral estipulou o dever de bloqueio cautelar de transações PIX com indícios de fraude, para segurança dos usuários, conforme art. 38, II, de sua Resolução nº1/2020.
As instituições financeiras, assim, devem adotar medidas de segurança eficazes com uso de mecanismos de bloqueio das operações de PIX suspeitas, o que inclui transações que destoam do padrão de consumo habitual, até posterior confirmação do consumidor, sob pena de responsabilização pela fraude ocorrida, consoante art. 32 da Resolução nº1/2020 do Bacen.
In casu, foram realizadas quatro transações de PIX seguidas, em curtíssimo período.
Entretanto, não foi demonstrado histórico de transações via PIX vultosas pelo correntista, tampouco de forma seguida.
Logo, resta notório que as operações destoaram do padrão usual de consumo do titular.
Nesse diapasão, configurada negligência doBancoréu em realizar o bloqueio preventivo da conta por desvio de consumo padrão, a fim de confirmar posteriormente com o titular a procedência das operações. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Além disso, observa-se que o sócio administrador da parte autora comunicou à ré sobre o ocorrido, não havendo que se falar em ausência de comunicação.
O fato de o autor ter demorado algumas horas para informar aoBancoo ocorrido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, notadamente porque não promoveu o bloqueio preventivo diante das transações.
Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço.
Resta patente o dever de devolução dos valores transferidos a partir da falha de segurança por ausência de bloqueio cautelar, tal como fez a sentença, não merecendo reforma.
Desprovimento do recurso. | Assim, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, já que se revela condizente com os montantes envolvidos, com a espécie de direito impactado e com o lapso temporal descrito, além de estar em consonância com o precedente ora acostados nesta sentença.
Desse modo, à luz do art. 944 do Código Civil, considero suficiente o valor ora fixado.
DECIDO Com estes fundamentos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora para condenar o réu: (i) condenara a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante total de R$ 4.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o efetivo prejuízo (01/01/24), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. (i) Condenar a ré ao ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406,capute (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, (sec) 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da"Calculadora do Cidadão"constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:19
Outras Decisões
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10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSE DE SOUZA CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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