TJRJ - 0804048-52.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO LOPES SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804048-52.2024.8.19.0024 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO CHEDIAC LEITAO TORRES REQUERIDO: HAROLDO RODRIGUES DE JESUS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO Trata-se de ação judicial em que litigam as partes acima mencionadas.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora manteve-se silente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos da lei processual, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do art. 316 c/c art. 485, III, do CPC.
No presente caso, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, tendo transcorrido in albis o prazo legal, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de sorte que a extinção do processo, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 316 c/c art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Condeno o auto em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo valor de custas a recolher, providencie-se a inscrição no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
05/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO LOPES SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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