TJRJ - 0815973-93.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815973-93.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: KAREN KARINA TAVARES FRAJALI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KAREN KARINA TAVARES FRAJALI em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sob alegação de que descobriu que a ré negativou seu nome por dívidas que não reconhece, já que afirma não manter relação jurídica com a mesma.
Em razão disso, pretende, em sede de tutela de urgência, a baixa nos cadastros restritivos de crédito no que se refere às cobranças da ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN KARINA TAVARES FRAJALI - CPF: *58.***.*72-07 (AUTOR).
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05/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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