TJRJ - 0928912-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDREA SILVA DA COSTA LEITE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *11.***.*63-40 (AUTOR).
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01/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0928912-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: TIM S A, BANCO BRADESCO SA No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, (sec) 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, (sec) 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação através da juntada de declaração completa de imposto de renda, a autor juntou apenas seu espelho, não logrando desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0928912-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: TIM S A, BANCO BRADESCO SA Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora sua última declaração de imposto de renda na íntegra ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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