TJRJ - 0809118-98.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES SANTANA em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809118-98.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: ROBERTO FERNANDES SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O 1 – Recebo a emenda à inicial. 2 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ROBERTO FERNANDES SANTANAem face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 400,00 mensais, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 365991028-9, por ele impugnado.
Relata o autor, em apertada síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.795,68 (mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), porém atualmente percebe apenas a quantia de R$ 1.395,68 (mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), em razão de descontos mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais afirma não reconhecer como legítimos.
Aduz que jamais celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, tampouco recebeu qualquer quantia a título de crédito, alegando total desconhecimento da origem da avença que embasaria os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta que os valores vêm sendo debitados de forma indevida e reiterada, sem que tenha havido qualquer manifestação de vontade de sua parte, tampouco autorização para a contratação, tampouco recebimento dos supostos valores emprestados em sua conta bancária.
Por tais razões, pugna, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício, e, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da alegada fraude e do prejuízo experimentado. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso em apreço, embora os elementos trazidos na exordial sinalizem, em tese, para a possibilidade de irregularidade na contratação da operação financeira impugnada, entendo que não se encontra plenamente evidenciada, nesta fase inaugural, a verossimilhança inequívoca dos fatos narrados a justificar a concessão da medida excepcional de urgência, antes do contraditório.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2022, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Outrossim, restou juntado aos autos o contrato de empréstimo firmado com o BANCO PAN S.A. em id. 172131443, datado de 25 de outubro de 2022, no valor de R$ 13.422,03, com previsão de quitação em 84 parcelas de R$ 400,00, totalizando R$ 33.600,00.
O contrato (id. 172131443)foi formalizado digitalmente,com assinatura eletrônica, e inclusive consta registro da geolocalização da operação (Latitude -22.747006,Longitude -43.4113441),que coincide com o endereço residencial informado pelo autor na petição inicial (Rua Manuel Lisboa, nº 73, Areia Branca, Belford Roxo-RJ).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Faculto, porém, à autora que realize o depósito em juízo do montante a ela disponibilizado para fins de sustação dos efeitos da cobrança no curso do processo, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4 - CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: printsde tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente.
Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 5 - Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 6 - Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 7 - Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 9 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0172138-38.2018.8.19.0001
Ferdinaldo do Nascimento
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Felippe de Jesus Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00
Processo nº 0804048-52.2024.8.19.0024
Gilberto Chediac Leitao Torres
Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Advogado: Alberico de Brito Montenegro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 17:49
Processo nº 0863017-95.2025.8.19.0001
Ramon Pinheiro de Jesus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fernanda Garcia Domingues Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:42
Processo nº 0928912-03.2025.8.19.0001
Carlos Roberto dos Santos Guimaraes
Tim S A
Advogado: Andrea Silva da Costa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:07
Processo nº 0838840-08.2023.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hanna Cristina Ferreira Ribeiro
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 15:12